Acórdão nº 01445/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 23-5-03 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO negando provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Inspector Geral de Jogos, impondo-lhe a coima de €1500 por falta de depósito atempado da receita pertencente ao sector público das receitas de exploração de uma sala de bingo.

Na resposta, a autoridade recorrida, suscitou a questão prévia da competência do STA para o julgamento do presente recurso, pois, no seu entender a competência para conhecer das decisões administrativas em processo de contra-ordenação é do tribunal da comarca, nos termos do p. nos arts. 59º e ss. do DL 433/82 de 27-10. Subsidiariamente pede o improvimento do recurso.

Nas alegações, o recorrente, para além de defender a competência deste tribunal, reiterando a posição assumida na sua petição aceitando ter responsabilidade por pagamentos intempestivos, invocando o facto de ser empresa sem fins lucrativos, uma agremiação desportiva com fim eminentemente social, acaba por apelar para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar, na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.

A autoridade recorrida reitera as posições assumidas na sua resposta.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia, concluindo pelo improvimento do recurso contencioso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Com interesse para a decisão, resulta provada a seguinte matéria de facto: O recorrente é concessionário de uma sala do jogo do bingo, sita no ..., no Porto.

Em tal qualidade, incumbe-lhe a obrigação de depositar, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, a percentagem de receita de tal jogo pertencente ao sector público.

Para cumprimento de tal obrigação e em relação à receita do mês de Abril de 2002, entregou, na filial do Porto da CGD, em favor da Inspecção Geral de Jogos o cheque n.º 3313583142 sacado sobre a agência do Porto do ..., no valor de € 48.588,20 e que, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 16-5-02, por falta de provisão.

Esta quantia veio a ser depositada, posteriormente, em 27-6-02.

Considerando a existência de esta entrega de fundo ter ultrapassado o prazo legal, a IGJ, por decisão de 21-5-02, aplicou-lhe a multa de 1500 euros, por violação do disposto no n.º 1 do art. 30º do REJB aprovado pelo DL...

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