Acórdão nº 01445/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 23-5-03 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO negando provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Inspector Geral de Jogos, impondo-lhe a coima de €1500 por falta de depósito atempado da receita pertencente ao sector público das receitas de exploração de uma sala de bingo.
Na resposta, a autoridade recorrida, suscitou a questão prévia da competência do STA para o julgamento do presente recurso, pois, no seu entender a competência para conhecer das decisões administrativas em processo de contra-ordenação é do tribunal da comarca, nos termos do p. nos arts. 59º e ss. do DL 433/82 de 27-10. Subsidiariamente pede o improvimento do recurso.
Nas alegações, o recorrente, para além de defender a competência deste tribunal, reiterando a posição assumida na sua petição aceitando ter responsabilidade por pagamentos intempestivos, invocando o facto de ser empresa sem fins lucrativos, uma agremiação desportiva com fim eminentemente social, acaba por apelar para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar, na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
A autoridade recorrida reitera as posições assumidas na sua resposta.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia, concluindo pelo improvimento do recurso contencioso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Com interesse para a decisão, resulta provada a seguinte matéria de facto: O recorrente é concessionário de uma sala do jogo do bingo, sita no ..., no Porto.
Em tal qualidade, incumbe-lhe a obrigação de depositar, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, a percentagem de receita de tal jogo pertencente ao sector público.
Para cumprimento de tal obrigação e em relação à receita do mês de Abril de 2002, entregou, na filial do Porto da CGD, em favor da Inspecção Geral de Jogos o cheque n.º 3313583142 sacado sobre a agência do Porto do ..., no valor de € 48.588,20 e que, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 16-5-02, por falta de provisão.
Esta quantia veio a ser depositada, posteriormente, em 27-6-02.
Considerando a existência de esta entrega de fundo ter ultrapassado o prazo legal, a IGJ, por decisão de 21-5-02, aplicou-lhe a multa de 1500 euros, por violação do disposto no n.º 1 do art. 30º do REJB aprovado pelo DL...
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