Acórdão nº 01631/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., sociedade comercial com sede em Rebordosa, concelho de Penacova, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra contra o ICERR acção com processo comum ordinário para efectivação da responsabilidade contratual do Réu, emergente de contrato de empreitada para a execução de obras de "reabilitação entre Arouca e Alvarenga - EN 236-1", com fundamento em que, por virtude de facto imputável ao Réu, suspendeu os trabalhos da empreitada com consequente imobilização total do respectivo pessoal e equipamento.

Por sentença, de 23.10.02, foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a A. A..., tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o réu do pedido de indemnização nela formulado contra a ré, a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora em consequência da suspensão dos trabalhos de uma empreitada por culpa imputada à ré.

  1. - A sentença recorrida, julgou provado que a autora "durante o período que mediou entre 27.07.97 até à data da conclusão das obras - Junho de 1998- esteve com o pessoal e equipamento totalmente imobilizado na obra adjudicada por motivo imputável ao réu" e mais considero ou provado que "a autora procedeu efectivamente à suspensão dos trabalhos por facto imputável ao réu nos termos do art. 166 n° 2 al. a) e d) do DL 405/93 (...) tratou-se na verdade de uma violação do plano de trabalhos e consequente execução pontual do contrato nos termos dos art.ºs 141 do DL e, portanto de uma autêntica suspensão prevista naquele art.º 166°".

  2. - Por estes argumentos decidiu-se na sentença que - mesmo considerando que a suspensão dos trabalhos se dera por causa imputável ao réu - o pedido de indemnização formulado pela autora não deveria ser apreciado judicialmente.

  3. - A sentença recorrida ex oficio considerou que da omissão do formalismo p. no art.º 166-3 do DL 405/93 decorria a impossibilidade de a adjudicatária vir a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a suspensão dos trabalhos.

  4. - Não se questiona que a autora não usou do formalismo p. no art.º 1666, na verdade o réu nem foi notificado judicialmente nem através de carta registada da suspensão dos trabalhos de empreitada; mas não o foi porque, o réu teve conhecimento da efectiva suspensão dos trabalhos e no momento em que tal ocorreu.

  5. - Contudo, a exigência dos formalismos em causa tem meros intuitos probatórios e não quaisquer fins cominatórios, como decorre da interpretação dada na sentença ao sentido e alcance da norma; o legislador não escreveu... "O exercício da faculdade prevista no número anterior terá que ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada. Sob pena de não produzir quaisquer efeitos, designadamente indemnizatórios.

  6. - Não existe norma legal que determine que da omissão do formalismo p. no art.º 166 n° 3 do DL...

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