Acórdão nº 0417/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Município de Setúbal recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 28/11/2001, nos autos de Execução de Sentença para pagamento de quantia certa, ali intentada na sequência de acórdão condenatório deste STA proferido em 18/02/1993.

Nas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. Ficou decidido nos autos a fls. 439 e segs., com trânsito em julgado, que "a obrigação exequenda prevista na alínea a) da sentença condenatória é uma obrigação liquida (..)" e que "as obrigações exequendas previstas nas restantes alíneas da Sentença condenatória (alínea b) e d) são obrigações ilíquidas não dependentes do simples cálculo aritmético (..)" 2. Ficou igualmente decidido, através do Despacho de fls. 431, com trânsito em julgado, que "porque se está perante uma Sentença condenatória de uma pessoa colectiva de direito público no pagamento de uma quantia certa (…), tinha o Exequente de solicitar previamente ao TAC que proferiu a Sentença condenatória, a requisição de ordem de pagamento a seu favor (…) ".

  1. O Exequente propôs-se proceder, na mesma execução, à liquidação, por simples cálculo aritmético, das obrigações declaradas líquidas e das obrigações declaradas ilíquidas.

  2. Tal conduta processual violou os art.ºs 806°, 810.° e 811.°, n.ºs 1 e 2 do CPC.

  3. Ocorreu erro na forma de processo e o douto Despacho recorrido, ao pretender aproximar o processo à forma estabelecida, consumou diminuição das garantias do ora Alegante, o que acarreta erro de julgamento por violação do art.º 199.°, n.º 2 do CPC.

  4. No mesmo Despacho de fls. 431 ficou igualmente decidido, com transito em julgado que "(..) Há pois que fazer a execução das obrigações exequendas líquidas ou cuja liquidação dependa de simples cálculo aritmético (art.º 805º do CPC) num processo e a liquidação das obrigações exequendas ilíquidas não dependentes de simples cálculo aritmético (artº 806 º do CPC) num outro processo apenso daquele.

    " 7. O douto Despacho aqui recorrido afrontou o que assim estava já decidido, com trânsito em julgado, quanto à forma processual.

  5. E fê-lo para salvar o Exequente das consequências de ter incorrido em erro na forma de processo com violação do que resultava dos art.ºs 802.° do CPC.

  6. Mas com isso provocou uma diminuição das garantias do Réu ora Alegante em violação do artº 199°, 2 do CPC e incorrendo em erro de julgamento.

  7. O Executado ora Alegante tem direito ao respeito pelas situações subjectivas de vantagem que lhe advenham da conduta processualmente ilegal ou errada da Contra-parte.

  8. A douta Decisão ora recorrida não respeitou tal princípio.

  9. A obrigação exequenda considerada na alínea a) da Sentença exequenda foi declarada como líquida a fls. (...) dos autos com trânsito em julgado, mas a douta Decisão aqui recorrida declarou-a como ilíquida.

  10. As obrigações exequendas consideradas nas alíneas b), c) e d) da mesma Sentença exequenda foram declaradas, pelo mesmo Despacho de fls. 431 com trânsito em julgado, como obrigações ilíquidas não dependentes de simples cálculo aritmético.

  11. Porque na mesma execução o Exequente ora Recorrido cumula a execução da obrigação líquida da alínea a) com as obrigações ilíquidas das alíneas b), c) e d) da Sentença exequenda, impunha-se, por força do nº 2 do artº 199.° do CPC, conjugado com o art. 193.°, nº 2 alínea c) do mesmo código que a petição executiva fosse declarada inepta, com o consequente indeferimento liminar, se tal constatação tivesse ocorrido em fase processual adequada.

  12. Porque tal nulidade só foi reconhecida em fase ulterior e a aproximação à forma processual estabelecida pelo nº 1 do art. 199° CPC ficou impossibilitada por acarretar diminuição das garantias do Réu, o douto Despacho recorrido devia ter declarado a nulidade de todo o processo executivo de acordo com o art. 288°, 1, alínea b) do CPC.

  13. Porque não o fez, incorreu em erro de julgamento.

    Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve este recurso proceder, por provado, anulando-se o douto Despacho recorrido e decretando-se a nulidade do...

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