Acórdão nº 0584/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., Lda, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 16-02-04, que indeferiu o pedido de correcção da petição de recurso formulado ao abrigo do artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA, e rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento do recurso hierárquico que havia sido interposto da deliberação da Comissão de Abertura do concurso público, aberto pela Câmara Municipal do Montijo, para a adjudicação da empreitada " Construção de Edifício para o Ensino Pré-Escolar - Escola Bairro da Liberdade ", que excluiu a recorrente do referido concurso.
A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:
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O acto recorrido é o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pela ora Agravante para a Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
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Nos termos do Despacho Delegatório e Subdelegatório de Competências, a entidade sobre quem recaia o dever legal de decidir sobre o recurso hierárquico é a Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
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A Entidade Demandada é parte ilegítima no recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Agravante.
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O recurso hierárquico foi tacitamente indeferido pelo decurso do prazo previsto no n.º 4 do art.º 99º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.
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O autor do acto recorrido é a Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
f ) A indicação da Entidade Demandada como autora do acto recorrido consubstancia um erro desculpável, nos termos do art.º 40º n.º 1 da L.P.T.A..
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Sendo tal erro desculpável e sendo o acto recorrido o indeferimento do recurso hierárquico, deveria ter sido admitida a correcção da petição de recurso.
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A Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo é parte legítima e deverá ser citada para contestar a acção.
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O Tribunal a quo, ao considerar como acto recorrido o teor do Ofício n.º 13681 de 8 de Julho de 2003, sem que pelo menos tivesse convidado a ora Agravante a rectificar a petição de recurso, violou o disposto nos art.º‘ 467º, 474º e 476º do C.P.C., aplicável ex vi dos art.s 1º, 36º e 40º da L.P.T.A., violando ainda o disposto no art.º 838º, §1º do Código Administrativo.
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Com esta conduta (mencionada na alínea anterior) o Tribunal a quo violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
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O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 40º n.º 1 da L.P.T.A. ao não aceitar a correcção da petição de recurso e ao considerar a entidade demandada parte legítima.
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O acto recorrido é contenciosamente recorrível nos termos do art.º 103 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.
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O Tribunal a quo, ao rejeitar o recurso contencioso por considerar irrecorrível o acto recorrido, violou o disposto no art.º 103º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.
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Acresce que a decisão recorrida está em oposição com os seus fundamentos, porquanto, na mesma se ignora que a ora Agravante alegou expressamente que estava a recorrer do indeferimento do recurso hierárquico, não podendo, pois, o Tribunal a quo ter concluído que a ora Agravante manteve a impugnação do mesmo acto (leia-se ofício n.º 13681 citado) na petição corrigida.
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Estando pois a decisão recorrida inquinada do vício de nulidade nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 alínea c) do C.P.C.
ex vi do art.º 1º da L.P.T.A..
Não houve contra-alegações .
O magistrado do Ministério Público junto deste STA...
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