Acórdão nº 0584/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., Lda, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 16-02-04, que indeferiu o pedido de correcção da petição de recurso formulado ao abrigo do artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA, e rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento do recurso hierárquico que havia sido interposto da deliberação da Comissão de Abertura do concurso público, aberto pela Câmara Municipal do Montijo, para a adjudicação da empreitada " Construção de Edifício para o Ensino Pré-Escolar - Escola Bairro da Liberdade ", que excluiu a recorrente do referido concurso.

A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:

  1. O acto recorrido é o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pela ora Agravante para a Presidente da Câmara Municipal do Montijo.

  2. Nos termos do Despacho Delegatório e Subdelegatório de Competências, a entidade sobre quem recaia o dever legal de decidir sobre o recurso hierárquico é a Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo.

  3. A Entidade Demandada é parte ilegítima no recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Agravante.

  4. O recurso hierárquico foi tacitamente indeferido pelo decurso do prazo previsto no n.º 4 do art.º 99º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.

  5. O autor do acto recorrido é a Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo.

    f ) A indicação da Entidade Demandada como autora do acto recorrido consubstancia um erro desculpável, nos termos do art.º 40º n.º 1 da L.P.T.A..

  6. Sendo tal erro desculpável e sendo o acto recorrido o indeferimento do recurso hierárquico, deveria ter sido admitida a correcção da petição de recurso.

  7. A Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo é parte legítima e deverá ser citada para contestar a acção.

  8. O Tribunal a quo, ao considerar como acto recorrido o teor do Ofício n.º 13681 de 8 de Julho de 2003, sem que pelo menos tivesse convidado a ora Agravante a rectificar a petição de recurso, violou o disposto nos art.º‘ 467º, 474º e 476º do C.P.C., aplicável ex vi dos art.s 1º, 36º e 40º da L.P.T.A., violando ainda o disposto no art.º 838º, §1º do Código Administrativo.

  9. Com esta conduta (mencionada na alínea anterior) o Tribunal a quo violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

  10. O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 40º n.º 1 da L.P.T.A. ao não aceitar a correcção da petição de recurso e ao considerar a entidade demandada parte legítima.

  11. O acto recorrido é contenciosamente recorrível nos termos do art.º 103 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.

  12. O Tribunal a quo, ao rejeitar o recurso contencioso por considerar irrecorrível o acto recorrido, violou o disposto no art.º 103º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.

  13. Acresce que a decisão recorrida está em oposição com os seus fundamentos, porquanto, na mesma se ignora que a ora Agravante alegou expressamente que estava a recorrer do indeferimento do recurso hierárquico, não podendo, pois, o Tribunal a quo ter concluído que a ora Agravante manteve a impugnação do mesmo acto (leia-se ofício n.º 13681 citado) na petição corrigida.

  14. Estando pois a decisão recorrida inquinada do vício de nulidade nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 alínea c) do C.P.C.

    ex vi do art.º 1º da L.P.T.A..

    Não houve contra-alegações .

    O magistrado do Ministério Público junto deste STA...

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