Acórdão nº 01131/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., recorre do despacho nº 22/2003/SET, de 17 de Abril de 2003, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso que interpôs da decisão do Inspector-Geral de Jogos, de 2-12-02, que lhe aplicou a multa de 4.000 Euros.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "- A Inspecção-geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o nº 6.9.2.13.18/02 o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mê de Abril de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Maio seguinte.
- A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.
- Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 22/SET/03 de 1/04/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.
- Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa.
- A nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Abril de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter efectuado até ao último dia do mês de Maio seguinte.
- A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do nº 3, do artigo 38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
- Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31º nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
- Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
- Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
- Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
- Assim, como tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.
- Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 4.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do parte do arguido, na pendência deste processos.
- E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
- Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
- Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
Pedido: Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer que se julgue o presente recurso procedente e por via disso ser anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que condenou o recorrente ao pagamento de uma coima de € 4.000, dando-se provimento ao recurso e por via disso ser declarada anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que condenou o recorrente ao pagamento de uma coima de € 4.000. " - cfr. fls. 65/66.
1.2 A Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O acto recorrido determinou a aplicação de uma coima ao recorrente, em processo de contra-ordenação.
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Assim e nos termos do Dec.Lei nº 433/82, deveria o ora recorrente ter impugnado judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde ocorreu a alegada infracção.
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Há, pois, no presente recurso, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal.
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Pelo que nunca poderia proceder este recurso.
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Não estamos no caso em apreço perante infracção sob a forma continuada, mas sim perante várias infracções justificativas da instauração de vários processos.
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Não ocorrendo caso julgado nem litispendência.
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Nunca podendo, pois, em qualquer caso ser dado provimento ao recurso.
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Com o que se fará Justiça." - cfr. fls. 73-74.
1.3 O Magistrado do M. Público, no seu Parecer de fls. 76/77, pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.
Por outro lado, no seu anterior Parecer de fls. 56 já tinha sustentado a improcedência das questões prévias levantadas na resposta da Entidade Recorrida.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e ao processo instrutor em apenso, dá-se como provado o seguinte:
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Em 6-6-02, foi levantado o Auto de Notícia, que consta de fls. 3 do processos instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se...
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