Acórdão nº 02065/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, com sede na rua ..., ..., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que lhe rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal nº 2585-02/100675.4, no valor de 13.239,69 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Ao atribuir efeito devolutivo ao recurso o tribunal não considerou a garantia bancária prestada nos autos e considerada válida, violando, em consequência, o artigo 286 nº 2 do CPPT, pelo que deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.

2- O tribunal recorrido ao tomar a decisão não percepcionou correctamente os factos alegados pela recorrente na petição de oposição à execução, qualificando-os, em consequência, juridicamente mal.

3- A recorrente invocou o pagamento do imposto e alegou que o mesmo lhe está novamente a ser exigido, como resulta da conjugação e enquadramento dos nºs 21 e 31 da petição.

4- A recorrente alega na petição que pagou ao Sr C., através de cheques, que juntou aos autos em 17/06/03, o valor do IVA referente à emissão das facturas nºs 1, 2 e 5, no valor de 2.380.000$00 ou 11.871,39 €.

5- Esse valor de IVA diz respeito ao ano de 1999.

6- Nos presentes autos reclama-se, à ora recorrente, o pagamento de IVA, referente ao ano de 1999, no valor de 11.871,39 € ou 2.380.000$00, valor esse apurado em inspecção tributária, como consta de fls. 18 dos autos, na qual se procedeu à correcção do IVA deduzido das facturas nºs 1, 2 e 5 supra referidas no nº 4.

7- Nos termos do artigo 205 do CPPT são requisitos para a verificação da duplicação da colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade da natureza entre o imposto pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.

8- Assim, entende a recorrente que em face do alegado nos anteriores nºs 4, 5, 6 e 7 estão verificados os requisitos da duplicação da colecta.

9- Ao não proceder desta forma o tribunal recorrido interpretou mal os factos alegados na petição e violou, assim, o artigo 204 nº 1 al. g) do CPPT.

10- A alegação de que o tribunal recorrido desconhecia o resultado da inspecção tributária, constitui-o como violador do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13 do CPPT, uma vez que ao ter conhecimento da sua existência apenas não conhece o seu conteúdo porque não indagou todos os factos de que podia conhecer.

11- Se se...

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