Acórdão nº 02065/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, com sede na rua ..., ..., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que lhe rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal nº 2585-02/100675.4, no valor de 13.239,69 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Ao atribuir efeito devolutivo ao recurso o tribunal não considerou a garantia bancária prestada nos autos e considerada válida, violando, em consequência, o artigo 286 nº 2 do CPPT, pelo que deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
2- O tribunal recorrido ao tomar a decisão não percepcionou correctamente os factos alegados pela recorrente na petição de oposição à execução, qualificando-os, em consequência, juridicamente mal.
3- A recorrente invocou o pagamento do imposto e alegou que o mesmo lhe está novamente a ser exigido, como resulta da conjugação e enquadramento dos nºs 21 e 31 da petição.
4- A recorrente alega na petição que pagou ao Sr C., através de cheques, que juntou aos autos em 17/06/03, o valor do IVA referente à emissão das facturas nºs 1, 2 e 5, no valor de 2.380.000$00 ou 11.871,39 €.
5- Esse valor de IVA diz respeito ao ano de 1999.
6- Nos presentes autos reclama-se, à ora recorrente, o pagamento de IVA, referente ao ano de 1999, no valor de 11.871,39 € ou 2.380.000$00, valor esse apurado em inspecção tributária, como consta de fls. 18 dos autos, na qual se procedeu à correcção do IVA deduzido das facturas nºs 1, 2 e 5 supra referidas no nº 4.
7- Nos termos do artigo 205 do CPPT são requisitos para a verificação da duplicação da colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade da natureza entre o imposto pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
8- Assim, entende a recorrente que em face do alegado nos anteriores nºs 4, 5, 6 e 7 estão verificados os requisitos da duplicação da colecta.
9- Ao não proceder desta forma o tribunal recorrido interpretou mal os factos alegados na petição e violou, assim, o artigo 204 nº 1 al. g) do CPPT.
10- A alegação de que o tribunal recorrido desconhecia o resultado da inspecção tributária, constitui-o como violador do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13 do CPPT, uma vez que ao ter conhecimento da sua existência apenas não conhece o seu conteúdo porque não indagou todos os factos de que podia conhecer.
11- Se se...
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