Acórdão nº 0201/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou no Tribunal Tributário de Viseu a liquidação da Taxa de infra-estruturas urbanísticas resultante de deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação. Tendo aquela Câmara recorrido da sentença para o Tribunal Central Administrativo, foi concedido provimento ao recurso e revogada tal sentença, tendo então o impugnante recorrido para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
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A liquidação da taxa impugnada foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul de 19 de Março de 1996.
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Nos termos do artigo 32.º n.º 6 do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo D.L. 448/91, na sua redacção dada pelo D.L. 334/95, daquela deliberação cabe recurso directo para o Tribunal Tributário de 1ª Instância.
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Não é aplicável à impugnação judicial daquela taxa o disposto no artigo 22.º n.º 2 da Lei 1/87 porque existe lei especial que exclui a reclamação administrativa prévia.
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A admitir-se a interpretação da norma do artigo 32.º n.º 6 no sentido de impor a reclamação administrativa como condição de impugnabilidade quando o acto a impugnar foi praticado por órgão com competência para praticar actos definitivos e executórios, seria a mesma inconstitucional por violação do artigo 268.º n.º 4 da CRP.
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O Douto Acórdão recorrido ao impor aquela reclamação administrativa como condição de impugnação da taxa fez incorrecta aplicação da lei, em especial das normas dos artigos 32.º n.º 6 ou n.º 4 do regime jurídico aprovado pelo D.L. 448/91 na redacção dada pelo D.L. 334/95 e Lei 26/96.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por não se estar perante um caso de reclamação prévia, face à lei ao abrigo da qual a taxa foi liquidada e atenta a jurisprudência que cita.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vêm fixados pelas instâncias os seguintes factos: 1. Em reunião de 7.6.94 da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul foi deliberado aprovar, com vista à sua apresentação à AM, a tabela da taxa de urbanização de loteamentos nos termos e pela forma de cálculo que melhor resulta da certidão junta a fls. 28/30 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos; 2. Em deliberação da AM de S. Pedro do Sul tomada em 30.6.94, foi votada a proposta camarária de alteração da tabela da taxa a que...
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