Acórdão nº 01749/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Data23 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpôs do despacho de 24.2.03 do Presidente da Câmara Municipal de S. Vicente que lhe determinou a demolição de um muro e a retirada de um portão.

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: "A - O art. 35º da L.P.T.A tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência, inclusive constitucional, como uma norma em que o legislador não pretende, artificialmente introduzir um factor de desigualdade das partes, mas sim, pelo contrário, permitir ao advogado com escritório fora da comarca sede do Tribunal, uma utilização racional dos meios processuais ao seu dispor.

B - A justificação reside assim no exercício territorialmente fora da comarca do Tribunal e não a existência formal de escritório numa ou noutra comarca.

C - O advogado de Recorrente, tem, conforme confirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo, escritório no Porto Santo, ilha e comarca.

D - O mandatário da Recorrente, encontrava-se a exercer a sua actividade no Porto Santo, tendo daí enviado a petição inicial, por carta registada com aviso de recepção.

E - O dito art. 35º da L.P.T.A. é totalmente omisso quanto a obrigatoriedade de exercício da actividade do advogado ser permanentemente fora da comarca sede do Tribunal.

F - Nem tal faria sentido pois se a ratio legis seria de permitir aos advogados de fora da comarca sede uma equiparação dos meios ao seu dispor e não uma redução dos mesmos. Só e tão só tal objectivo legal.

G - Pelo que o despacho recorrido ora recorrido viola manifestamente o disposto no art. 35º nº 5 da LPTA, bem como o princípio processual da igualdade das partes".

O Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - São os seguintes os factos com interesse para a decisão do recurso jurisdicional: 1. O despacho impugnado foi notificado a 3.3.03.

  1. A petição de recurso foi enviada pelo correio, do Porto Santo, em 2.5.03.

  2. E deu entrada no tribunal em 6.5.03.

  3. O advogado que a subscreve tem escritório no Funchal e no Porto Santo.

O juiz a quo considerou extemporânea a apresentação da petição, em virtude de a recorrente não se poder socorrer nº 5 do art. 35º da LPTA, dado que o seu mandatário possui escritório no Funchal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT