Acórdão nº 01868/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Data23 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douta sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que entendeu graduar em primeiro lugar o crédito do Estado relativo ao IRS em detrimento do crédito da Segurança Social por contribuições, dela interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico junto do tribunal a quo.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente e díspar graduação daqueles créditos, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Ao graduar em primeiro lugar o crédito do Estado por IRS, em detrimento do crédito da Segurança Social por contribuições., o Mmº Juiz "a quo" fez incorrecta interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art.s 748º do Código Civil, e art. 11º do Dec.- Lei nº 103/80 de 3 de Maio; 2. Ao prever no artº 11º do Dec. - Lei nº 103/80, de 3 de Maio que os créditos por contribuições devidas à segurança social se graduam logo após os créditos previstos no artº 748 do código civil, o legislador criou uma ordem de preferência relativamente a outros créditos do Estado por impostos; 3. No confronto entre créditos da Segurança Social por contribuições e créditos do Estado por IRS, aqueles devem ser graduados em primeiro lugar; 4. Ao graduar em primeiro lugar os créditos do Estado por IRS o Mmº Juiz "a quo" violou aquelas normas legais, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que gradue aqueles créditos no lugar que lhes compete.

Em contra alegações também oportunamente apresentadas em juízo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública sustentou o decidido, reclamando a sua confirmação, com a consequente improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.

A questão decidenda é tão só a de saber qual a ordem de graduação dos créditos reclamados, admitidos e julgados verificados provenientes, um, de dívidas de contribuições para a Segurança Social e, outro, de dívidas ao Estado e emergentes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

E, como decorre do relato que antecede, a decisão recorrida graduou os créditos reclamados e provenientes de Imposto sobre o Rendimento não oportunamente pago ao Estado antes do...

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