Acórdão nº 047738 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAMAR, recorre para este STA da sentença do TAC do Porto (fls. 157/168) que, julgando "parcialmente procedente" a "acção" que naquele tribunal lhe intentara A...

pedindo a sua condenação no pagamento da "quantia de 9.555.000$00 acrescida do juro legal devido a partir da citação" devida pela prática de facto que reputou como ilícito gerador de reponsabilidade extracontratual, acabou por condenar a R. no pagamento da "quantia de 3.700.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento".

Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Nos termos da reclamação oportunamente apresentada ao abrigo do disposto no art. 511º do CPC deve ser eliminada a alínea K) dos factos assentes, dado que a recorrente não se recusou a emitir a licença, nem é da sua competência II - Deve antes ser dado como facto assente que o recorrido não requereu oportunamente a inspecção do veículo a licenciar e não requereu a passagem do respectivo título à Direcção de Transportes; III - A douta decisão recorrida no seu relatório e fundamentação defende, como na sentença anterior, da qual é uma reprodução ipsis verbis - vide pgs 1 a 10 - a não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade; IV - Porém, a final, a douta decisão ao arrepio de toda a fundamentação faz "inversão" de sentido e profere uma decisão condenatória contrária à sua fundamentação; V - Efectivamente não resulta da matéria de facto provada o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o eventual dano, pois para tal existir era necessário resultar provado que o recorrido cumpriu todos os requisitos legais para lhe ser concedida a licença pela entidade competente; VI - Ora, o recorrido não cumpriu todos os trâmites legais, e tal era absolutamente necessário, dado ser um facto constitutivo do direito alegado, e como tal não resultou provado; VII - Como resulta da fundamentação da douta sentença não cumprindo o recorrido a sua obrigação de requerer a inspecção do veículo e requerer o licenciamento junto da Direcção de Transportes, não se verifica o nexo de causalidade; VIII - A decisão recorrida ao condenar a recorrente, entra em contradição e desconformidade com a sua fundamentação, pelo que incorre na nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668º do CPC; IX - Não sendo a recorrente a entidade competente para emitir a licença de aluguer, também a não podia recusar, pelo que não ocorreu a perda do direito do recorrente, como se veio a verificar, pois exerceu a actividade mais tarde; X - A recorrente apenas forneceu ao recorrido uma errada informação, que não o impedia de efectuar as diligências obrigatórias que lhe eram impostas, o que não configura um acto ilícito culposo; XI - Pelo que não havendo por parte do recorrido o cumprimento daqueles trâmites legais, sempre se verificaria o eventual dano, que a si apenas lhe poderia ser imputado, não havendo nexo de causalidade com a conduta da recorrente; XII - Sem prescindir, a condenação da recorrente em danos morais é injustificada e excessiva, pois o recorrente continuou a exercer uma actividade digna e não esteve sem trabalhar; XIII - O facto de temporariamente se sentir desgostoso e defraudado nas suas expectativas de taxista, não é de tal modo relevante que mereça a tutela do direito; XIV - Finalmente, a douta decisão condenou a recorrente a pagar o valor do veículo adquirido pelo recorrido, que este não peticionou como se vê do art. 17° da p. i e do somatório do pedido, apenas peticionando o valor dos Juros (aliás mal calculados...) desde a aquisição do veículo até ao início da actividade; XV - Aliás, nem podia peticionar o valor do veículo, pois continua na sua propriedade e ao seu serviço, não podendo ter o carro e o respectivo valor, o que configuraria um enriquecimento sem causa e a tal se opôr o principio da teoria da diferença.

XVI - Pelo que a decisão recorrida ao condenar no valor do veiculo não peticionado, ultrapassou quer em qualidade quer em quantidade o pedido, está eivada da nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. e) do CPC.

XVII - A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da Lei aos factos, designadamente do disposto nos arts 511º e 668º do CPC, do disposto nos arts 1º a 5º do DL 74/79 de 04.04, do disposto no art 2° do DL 48051 e dos arts 483º a 499°, 562º a 572º do CC.

Termos em que, e nos mais e melhores de direito, deve ser concedido provimento ao recurso, e consequentemente revogar-se a sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da acção e absolvição da recorrente do pedido.

2 - Em contra-alegações o aqui recorrido A... (fls. 185/186), sustenta a improcedência do recurso.

3 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, salientando para o efeito o seguinte: Quanto à nulidade da sentença, prevista na al. e) do nº 1 do artº 668º do CPC, "a nulidade advém...

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