Acórdão nº 047738 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAMAR, recorre para este STA da sentença do TAC do Porto (fls. 157/168) que, julgando "parcialmente procedente" a "acção" que naquele tribunal lhe intentara A...
pedindo a sua condenação no pagamento da "quantia de 9.555.000$00 acrescida do juro legal devido a partir da citação" devida pela prática de facto que reputou como ilícito gerador de reponsabilidade extracontratual, acabou por condenar a R. no pagamento da "quantia de 3.700.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento".
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Nos termos da reclamação oportunamente apresentada ao abrigo do disposto no art. 511º do CPC deve ser eliminada a alínea K) dos factos assentes, dado que a recorrente não se recusou a emitir a licença, nem é da sua competência II - Deve antes ser dado como facto assente que o recorrido não requereu oportunamente a inspecção do veículo a licenciar e não requereu a passagem do respectivo título à Direcção de Transportes; III - A douta decisão recorrida no seu relatório e fundamentação defende, como na sentença anterior, da qual é uma reprodução ipsis verbis - vide pgs 1 a 10 - a não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade; IV - Porém, a final, a douta decisão ao arrepio de toda a fundamentação faz "inversão" de sentido e profere uma decisão condenatória contrária à sua fundamentação; V - Efectivamente não resulta da matéria de facto provada o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o eventual dano, pois para tal existir era necessário resultar provado que o recorrido cumpriu todos os requisitos legais para lhe ser concedida a licença pela entidade competente; VI - Ora, o recorrido não cumpriu todos os trâmites legais, e tal era absolutamente necessário, dado ser um facto constitutivo do direito alegado, e como tal não resultou provado; VII - Como resulta da fundamentação da douta sentença não cumprindo o recorrido a sua obrigação de requerer a inspecção do veículo e requerer o licenciamento junto da Direcção de Transportes, não se verifica o nexo de causalidade; VIII - A decisão recorrida ao condenar a recorrente, entra em contradição e desconformidade com a sua fundamentação, pelo que incorre na nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668º do CPC; IX - Não sendo a recorrente a entidade competente para emitir a licença de aluguer, também a não podia recusar, pelo que não ocorreu a perda do direito do recorrente, como se veio a verificar, pois exerceu a actividade mais tarde; X - A recorrente apenas forneceu ao recorrido uma errada informação, que não o impedia de efectuar as diligências obrigatórias que lhe eram impostas, o que não configura um acto ilícito culposo; XI - Pelo que não havendo por parte do recorrido o cumprimento daqueles trâmites legais, sempre se verificaria o eventual dano, que a si apenas lhe poderia ser imputado, não havendo nexo de causalidade com a conduta da recorrente; XII - Sem prescindir, a condenação da recorrente em danos morais é injustificada e excessiva, pois o recorrente continuou a exercer uma actividade digna e não esteve sem trabalhar; XIII - O facto de temporariamente se sentir desgostoso e defraudado nas suas expectativas de taxista, não é de tal modo relevante que mereça a tutela do direito; XIV - Finalmente, a douta decisão condenou a recorrente a pagar o valor do veículo adquirido pelo recorrido, que este não peticionou como se vê do art. 17° da p. i e do somatório do pedido, apenas peticionando o valor dos Juros (aliás mal calculados...) desde a aquisição do veículo até ao início da actividade; XV - Aliás, nem podia peticionar o valor do veículo, pois continua na sua propriedade e ao seu serviço, não podendo ter o carro e o respectivo valor, o que configuraria um enriquecimento sem causa e a tal se opôr o principio da teoria da diferença.
XVI - Pelo que a decisão recorrida ao condenar no valor do veiculo não peticionado, ultrapassou quer em qualidade quer em quantidade o pedido, está eivada da nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. e) do CPC.
XVII - A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da Lei aos factos, designadamente do disposto nos arts 511º e 668º do CPC, do disposto nos arts 1º a 5º do DL 74/79 de 04.04, do disposto no art 2° do DL 48051 e dos arts 483º a 499°, 562º a 572º do CC.
Termos em que, e nos mais e melhores de direito, deve ser concedido provimento ao recurso, e consequentemente revogar-se a sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da acção e absolvição da recorrente do pedido.
2 - Em contra-alegações o aqui recorrido A... (fls. 185/186), sustenta a improcedência do recurso.
3 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, salientando para o efeito o seguinte: Quanto à nulidade da sentença, prevista na al. e) do nº 1 do artº 668º do CPC, "a nulidade advém...
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