Acórdão nº 0380/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
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A sentença recorrida defende que o disposto no nº 1 do artº 40º do DL 155/92 se aplica apenas aos funcionários e agentes do Estado.
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O DL 155/92 substituiu 31 diplomas, entre os quais o DL 324/80, de 25/8.
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Este DL aplica-se não só aos funcionários e agentes do Estado mas também a outros credores do Estado.
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A sentença procurou o seu fundamento no Ac. do STA de 06/11/02, proferido no âmbito do processo nº 727.
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Tal fundamento não é correcto, porquanto este Ac. versa exclusivamente matéria relacionada com o departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu, enquanto que o objecto da oposição são dívidas ao Estado, resultantes de pagamentos efectuados pela Direcção Geral do Tesouro à Caixa Geral de Depósitos.
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Assim, na sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa oposição, foram violadas, entre outras, as disposições contidas no artigo 40º do DL 155/92, de 28/07, razão pela qual deve tal sentença ser revogada, o que se requer.
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Deve a sentença ora em recurso ser revogada e a oposição ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da dívida exequenda de 14.873.050$00 e correspondentes juros e custas, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à oposição.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que sendo inaplicável à obrigação exequenda o prazo de prescrição de 5 anos, por inexistência de recebimento indevido pela executada de qualquer quantia na qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública (arts.36º nº 2 e 40º DL nº155/92,28 Julho), bem como o prazo de prescrição de 10 anos, por inexistência de obrigação de natureza tributária (art.34º nº1 CPT) aplicando-se-lhe, porque a obrigação exequenda tem natureza civil, apesar de a cobrança coerciva resultante do incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal (DL nº 158/90,17 Maio), o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.309º CCivil).
Constituiu-se a obrigação na data da notificação para restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido, acrescido dos respectivos juros (art.43º nº3 al.
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DL nº194/80,19 Junho) o que não é questionável pela recorrente sendo logicamente posterior ao despacho nº 112/93, proferido pelo MF em 25.11.93 que revogou o despacho de concessão provisória de incentivos proferido pelo SEP em 14.02.83 e declarou a caducidade dos...
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