Acórdão nº 0380/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:

  1. A sentença recorrida defende que o disposto no nº 1 do artº 40º do DL 155/92 se aplica apenas aos funcionários e agentes do Estado.

  2. O DL 155/92 substituiu 31 diplomas, entre os quais o DL 324/80, de 25/8.

  3. Este DL aplica-se não só aos funcionários e agentes do Estado mas também a outros credores do Estado.

  4. A sentença procurou o seu fundamento no Ac. do STA de 06/11/02, proferido no âmbito do processo nº 727.

  5. Tal fundamento não é correcto, porquanto este Ac. versa exclusivamente matéria relacionada com o departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu, enquanto que o objecto da oposição são dívidas ao Estado, resultantes de pagamentos efectuados pela Direcção Geral do Tesouro à Caixa Geral de Depósitos.

  6. Assim, na sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa oposição, foram violadas, entre outras, as disposições contidas no artigo 40º do DL 155/92, de 28/07, razão pela qual deve tal sentença ser revogada, o que se requer.

  7. Deve a sentença ora em recurso ser revogada e a oposição ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da dívida exequenda de 14.873.050$00 e correspondentes juros e custas, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à oposição.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que sendo inaplicável à obrigação exequenda o prazo de prescrição de 5 anos, por inexistência de recebimento indevido pela executada de qualquer quantia na qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública (arts.36º nº 2 e 40º DL nº155/92,28 Julho), bem como o prazo de prescrição de 10 anos, por inexistência de obrigação de natureza tributária (art.34º nº1 CPT) aplicando-se-lhe, porque a obrigação exequenda tem natureza civil, apesar de a cobrança coerciva resultante do incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal (DL nº 158/90,17 Maio), o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.309º CCivil).

Constituiu-se a obrigação na data da notificação para restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido, acrescido dos respectivos juros (art.43º nº3 al.

  1. DL nº194/80,19 Junho) o que não é questionável pela recorrente sendo logicamente posterior ao despacho nº 112/93, proferido pelo MF em 25.11.93 que revogou o despacho de concessão provisória de incentivos proferido pelo SEP em 14.02.83 e declarou a caducidade dos...

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