Acórdão nº 0622/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Data23 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., S.A. (id. a fls. 2) interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação "do despacho proferido em 23 de Janeiro de 2003", pela Comissão Executiva da P.G.S - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, S.A., com sede na Rua Artilharia Um, nº 79, 7º, Lisboa que aprovou o relatório final da Comissão de Análise das Propostas e deliberou a adjudicação ao agrupamento classificado em primeiro lugar (no relatório final) constituído pelas empresas B..., S.A. e C..., S.A., da obra de execução da empreitada de loteamento e infraestruturação da subzona 10 da zona industrial e logística de Sines (ZILS) - 1ª Fase, posta a concurso público.

1.2. Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 125 e segs dos autos, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2., interpôs a Comissão Executiva da P.G.S. recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 158 e segs., concluindo do seguinte modo: "a) O n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei n° 59/99, de 2 de Março, apenas proíbe a fixação de subcritérios ou subfactores quantificados e objecto de ponderação após a apresentação das propostas; b) No caso em apreço, o relatório final - modificado na sequência da audiência prévia - sobre o qual recaiu a deliberação impugnada, apenas continha elementos densificadores dos critérios definidos no programa do concurso; c) Elementos densificadores objecto apenas de avaliação qualitativa; d) Sendo a avaliação quantitativa atribuída apenas aos critérios definidos no Programa de Concurso; e) Pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não houve a mínima violação da norma do n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei nº 59/99 e, f) O acto recorrido está devidamente fundamentado, com indicação precisa dos elementos densificadores do conteúdo do critério C3; g) Referindo-se clara e precisamente o que foi avaliado em cada caso e, h) Identificando-se com precisão os pontos fortes e as deficiências de cada proposta, i) Resultando a pontuação global de cada critério de um juízo técnico sobre a respectiva valia.

j) Termos em que deve decidir-se que não houve violação do n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei n° 59/99, e k) Que a deliberação impugnada se mostra suficientemente fundamentada - e não poderia ser melhor fundamentada tendo em conta os critérios em presença - l) Pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada por Acórdão que julgue improcedente o recurso contencioso e válido o acto impugnado." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 182 a 184, que se transcreve.

"Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou a deliberação da Comissão Executiva da PCS - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, SA, que adjudicou ao agrupamento constituído pelas empresas B..., SA e C..., SA, a execução da Empreitada de Loteamento e Infraestruturação da sub-zona 10 da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), 1ª fase.

A nosso ver não merece provimento.

A Comissão de Análise de Propostas, após a abertura das propostas e na fase da respectiva apreciação, introduziu elementos densificadores de apreciação, conforme revela o relatório final, no ponto 2.3.

Sob a epígrafe "Elementos densificadores de apreciação", aí se lê: Em termos de concepção estrutural das matrizes de avaliação que suportam a pontuação das propostas, foram tidos em conta elementos densificadores aplicados ao critério "Garantia da...

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