Acórdão nº 01149/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., bate-chapas, residente na Rua ..., Bairro das Terras Queimadas, São Domingos de Rana, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 29.5.2000 pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais que determinou a posse administrativa do prédio urbano onde se situa obra a demolir por forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição, bem como dos equipamentos necessários.

Imputou ao acto vício de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 167.° do RGEU, porquanto "não poderia ter sido ordenada a demolição sem que tivesse sido tomada decisão definitiva quanto a um pedido de licenciamento" que corre termos na CMC".

1.2.

Por sentença de fls. 81 e segts., foi rejeitado o recurso, por irrecorribilidade do acto impugnado.

1.3.

Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "a) A douta sentença proferida omitiu totalmente pronúncia sobre as questões suscitadas pelo ora alegante quando ouvido sobre a questão prévia da irrecorribilidade do acto, assim ofendendo a regra do art. 668°/1, d) do Cód. de Proc. Civil; b) E veio assim a decidir com erro essa questão prévia ao considerar o acto recorrido como de mera execução; c) Em primeiro lugar porque o acto, anterior, que considerou lesivo, não o era efectivamente, como decorre do seu próprio teor; d) Depois porque após esse suposto acto lesivo (de 21.9.1998) vários outros actos foram praticados pela entidade recorrida, de sentido a ele contrário, em particular o que permitiu a laboração transitória da oficina em causa (de 21.10.1999); e) O despacho recorrido, de 29.5.2000, que determinou a posse administrativa para efeitos de demolição, foi o único proferido após ter sido expressamente requerido pelo ora alegante (em 20.4.1999) que se suspendesse a decisão sobre a demolição até ser decidida, no processo próprio, pendente na Câmara desde 1998, a viabilidade do projecto de alteração do edifício em causa; f) O despacho recorrido, ao inconsiderar essa questão, incorreu assim em vícios próprios, para além, de ter sido, ele sim, efectivamente lesivo; g) Dele cabia pois o recurso, tendo a douta sentença, ao decidir em contrário, infringido as regras do art. 25°/1 da Lei de Processo e do art. 46°, 1 ° do R.S.T.A., uma e outra interpretadas à luz da norma do art. 268°/4 da Constituição.

Deve assim, com o provimento do presente recurso, ser objecto de revogação, ordenando-se em consequência a baixa dos autos para conhecimento da questão de fundo".

1.4.

A autoridade recorrida contra-alegou, sustentando a bondade do julgamento e aduzindo a seu favor jurisprudência deste STA.

1.5.

O juiz da sentença proferiu despacho de sustentação, negando a existência de qualquer omissão de pronúncia.

1.6.

O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.1.

    A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto: «II - FACTOS PROVADOS Face à posição assumida por Recorrente e Recorrido estão provados os seguintes factos: 1.°) O Recorrente construiu um pavilhão em chapas e vigas metálicas onde instalou uma oficina de reparação de automóveis, bem como um muro de vedação na Rua ..., lote ao lado da vivenda "...", em Matarraque; 2.°) O Recorrente não tem licença camarária para o efeito; 3.°) Foi apresentado na Câmara Municipal de Cascais um pedido de licenciamento da obra a que foi dado o n.° 13899/89 em nome do proprietário do terreno ...; 4.°) Em 26 de Janeiro de 1998 o serviço de fiscalização da CMC efectuou a seguinte participação com o n.º 38/98: "(...) A... (...) está a levar a efeito, sem que para tal possua a respectiva licença camarária a construção de um pavilhão em chapas e vigas de ferro com a área de 150 m2 sita na Rua ..., lote ao lado da vivenda "...", em Matarraque (...)"»- cf. doc. fls. 2 do processo instrutor; 5.°) Aos 12 de Fevereiro de 1998 o Senhor Vereador da CMC Dr. ... proferiu o seguinte despacho: "(...) Na sequência da participação n.° 38/98, que contém a correspondente matéria de facto.

    Considerando que a obra em causa violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro.

    Considerando o disposto no art.º 57.º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Determino o embargo da obra descrita na participação referida, pelos fundamentos supra citados.

    (...)"- cf. doc. fls. 3 do processo instrutor; 6.°) Aos 17 de Março de 1998 o Senhor Fiscal da CMC lavrou certidão na qual fez consignar: "(...) não notifiquei A... em virtude da obra a que se refere o processo de embargo n.º 38/98 se encontrar concluída (...)- cf. doc. fls. 8 do proc. instrutor; 7.°) Em 21 de Maio de 1998 o mesmo Vereador proferiu o seguinte despacho: "(...) Na sequência da participação n.º 38/ 98.

    Considerando que a obra em causa violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do art.º do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n. ° 29/92, de 5 de Setembro.

    Considerando o disposto no art.º 58.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

    Considerando ainda o disposto nos art.º 6.º e 7.º do DL n.º 9/95, de 9 de Maio.

    Fica V. Ex" notificado do seguinte projecto de decisão (...): 1 - Determino a demolição da obra de construção de um pavilhão em chapas e vigas de ferro, com uma área de cerca de 256m2.

    2 - Para efeitos de demolição voluntária da obra, concedo o prazo de 30 dias (...).

    3 - Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, tornando-se para o efeito, posse administrativa do terreno para aí se instalar o estaleiro de apoio (...)"- cf. doc. fls. 17 do proc.º instrutor; 8.°) O Recorrente foi notificado por carta registada com A/R remetida em 30.06.98 - cf. fls. 20 e 21 do proc. instrutor; 9.°) O Recorrente não se pronunciou - teor do proc.º instrutor; 10.°) Aos 7 de Agosto de 1998 os serviços de PLO, através da Senhora Arquitecta ... prestou a seguinte informação: "de facto para o local não existe qualquer processo de recuperação existindo apenas obras de infra-estruturas.

    No entanto trata-se de uma zona classificada no PDM como classe de espaço urbano de baixa densidade, pelo que não existe qualquer postura que justifique a existência ou o aparecimento de novas construções com usos diferenciados da habitação.

    Assim, (...) julga-se, salvo melhor...

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