Acórdão nº 02070/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, tomada na reunião de 13-10-03, a qual classificou de suficiente o serviço por si prestado nos Tribunais Tributários de Braga e Viana do Castelo no período compreendido entre 9-5-94 e 24-9-98.

No essencial imputa à deliberação recorrida o vício de falta de fundamentação e violação de lei (art. 18º, 1 do Regulamento das Inspecções.

Na resposta a entidade recorrida começou por invocar a extemporaneidade do recurso contencioso, uma vez que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias a contar da notificação, nos termos dos artigos 168º, 1 e 169º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por força do art. 77º do ETAF (Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril).

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 54º, 1 da LPTA vindo o recorrente sustentar a tempestividade do recurso, por entender aplicável o prazo de interposição do recurso previsto no art. 28º, 1, al. a) da LPTA. O prazo de 30 dias previsto no art. 169º, 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/7, na redacção da Lei 143/99, de 31/8) estabelece uma especialidade em relação á regra (constante do art. 28º) só justificável (…) pelo facto de a competência para conhecimento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, ser cometida ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal duma jurisdição onde eles (recursos) devem ser interpostos em prazos mais curtos que os da jurisdição administração - ver art. 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da questão suscitada merecer provimento - cfr. fls. 30.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à conferência para julgamento da excepção arguida (tempestividade).

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento consideramos provados os seguintes factos: a) o recorrente, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi notificado da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proferida em 13 de Outubro de 2003, que lhe atribui a classificação de suficiente, em 20 de Outubro de 2003 - cfr. data do registo 17-10-2003; b) o presente recurso deu entrada na Secretaria deste Supremo Tribunal, em 29-12-2003 - cfr. rosto da petição de recurso - fls. 2; 2.2. Matéria de direito A questão a decidir é apenas a de saber se o prazo de 30 dias para a interposição de recurso...

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