Acórdão nº 0105/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A..., assistente administrativa principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 05 de Março de 1999, que havia deduzido ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º do Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, de despacho de vogal do Conselho Directivo do CRSS.
1.2.
Apenas respondeu o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que invocou a não formação de acto tácito e a sua própria ilegitimidade, por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido dirigido, apenas, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
1.3.
Pelo acórdão daquele Tribunal, de 12.6.2003, foi rejeitado o recurso, por ilegalidade da sua interposição, decorrente da falta de objecto por não se ter formado o alegado acto tácito.
1.4.
Inconformada, a recorrente vem impugnar o aresto, concluindo na respectiva alegação: "A) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo conselho directivo do CRSSLVT - o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira , autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo; B) Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário; C) Assim, o art. 21° n°5 do Dec. - Lei n° 404-A/98, de 18/12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo; D) Por outro lado, não existe qualquer disposição que preveja qualquer recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSSLVT; E) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo F) Considera, a recorrente, que atendendo aos fundamentos supra expostos incumbia às entidades recorridas o dever legal de decidir; G) Que a simples apresentação do recurso hierárquico a uma das entidades e a consequente omissão de resposta origina a formulação de indeferimento tácito; H) Devendo o Tribunal Central Administrativo conhecer do recurso contencioso, considerando o posicionamento da recorrente incorrecto pelas circunstâncias invocadas ao longo do processo.
Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência que o Tribunal Central Administrativo aprecie e decida o recurso contencioso apresentado com as demais consequências legais".
1.5.
A Secretária de Estado da Administração Pública contra-alegou, pronunciando-se não só sobre o regime material aplicável à interessada, como defendendo não ter dever legal de decidir a pretensão que lhe foi manifestada pela ora recorrente, bem como a sua ilegitimidade. Não toma posição quanto aos termos do próprio acórdão sob recurso.
1.6.
A EMMP emitiu parecer sufragando as razões do acórdão impugnado e, por isso, defendendo o não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
O acórdão recorrido partiu da seguinte matéria de facto: "1. A recorrente encontrava-se provida na categoria de 3° oficial, 5° escalão, índice 225.
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Em 11.11.97 a recorrente foi promovida à categoria...
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