Acórdão nº 0105/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A..., assistente administrativa principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 05 de Março de 1999, que havia deduzido ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º do Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, de despacho de vogal do Conselho Directivo do CRSS.

1.2.

Apenas respondeu o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que invocou a não formação de acto tácito e a sua própria ilegitimidade, por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido dirigido, apenas, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

1.3.

Pelo acórdão daquele Tribunal, de 12.6.2003, foi rejeitado o recurso, por ilegalidade da sua interposição, decorrente da falta de objecto por não se ter formado o alegado acto tácito.

1.4.

Inconformada, a recorrente vem impugnar o aresto, concluindo na respectiva alegação: "A) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo conselho directivo do CRSSLVT - o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira , autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo; B) Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário; C) Assim, o art. 21° n°5 do Dec. - Lei n° 404-A/98, de 18/12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo; D) Por outro lado, não existe qualquer disposição que preveja qualquer recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSSLVT; E) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo F) Considera, a recorrente, que atendendo aos fundamentos supra expostos incumbia às entidades recorridas o dever legal de decidir; G) Que a simples apresentação do recurso hierárquico a uma das entidades e a consequente omissão de resposta origina a formulação de indeferimento tácito; H) Devendo o Tribunal Central Administrativo conhecer do recurso contencioso, considerando o posicionamento da recorrente incorrecto pelas circunstâncias invocadas ao longo do processo.

Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência que o Tribunal Central Administrativo aprecie e decida o recurso contencioso apresentado com as demais consequências legais".

1.5.

A Secretária de Estado da Administração Pública contra-alegou, pronunciando-se não só sobre o regime material aplicável à interessada, como defendendo não ter dever legal de decidir a pretensão que lhe foi manifestada pela ora recorrente, bem como a sua ilegitimidade. Não toma posição quanto aos termos do próprio acórdão sob recurso.

1.6.

A EMMP emitiu parecer sufragando as razões do acórdão impugnado e, por isso, defendendo o não provimento do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    O acórdão recorrido partiu da seguinte matéria de facto: "1. A recorrente encontrava-se provida na categoria de 3° oficial, 5° escalão, índice 225.

  2. Em 11.11.97 a recorrente foi promovida à categoria...

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