Acórdão nº 0963/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Data22 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 6/3/2 003, assacando-lhe vários vícios de violação de lei, o vício de desvio de poder e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.

Respondeu o recorrido defendendo: i) a rejeição do recurso por: - manifesta ilegalidade na sua interposição, em virtude de: o acto recorrido não ser lesivo de direitos ou interesses da recorrente, dado nada ter decidido, mas apenas revelar uma intenção de não alterar uma situação, que só por via legislativa podia ser operada; a eventual produção de efeitos lesivos do acto apenas se repercutir nos utentes das auto-estradas; dispor a recorrente de outros meios para ser ressarcida de eventuais prejuízos sofridos, designadamente no âmbito do mecanismo de reposição do equilíbrio financeiro consignado no contrato de concessão; - ilegitimidade da recorrente, por não lhe resultar qualquer benefício da anulação do acto recorrido; ii) o seu improvimento, em face da não verificação de nenhum dos vícios arguidos.

  1. 2.

    Notificada, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1 da LPTA, veio a recorrente defender a improcedência das excepções arguidas, com os fundamentos que se sintetizam: - o acto recorrido lesou direitos ou interesses legítimos da recorrente, porquanto lhe indeferiu a pretensão de beneficiar do regime de comparticipação previsto no Decreto-Lei n.º 130/2 000, de 13/7, o que é suficiente para que seja recorrível, pois que a recorribilidade dos actos administrativos assenta, em face do estabelecido no artigo 264.º da CRP, exclusivamente na idoneidade para lesarem posições subjectivas dos particulares; - sendo, por isso, irrelevante, a existência de outros instrumentos para ressarcimento dos prejuízos em causa, sendo certo que o mecanismo de reposição do equilíbrio financeiro embora pudesse permitir à recorrente ser ressarcida dos prejuízos decorrentes das auto-estradas por ela exploradas não beneficiarem da comparticipação, não teria virtualidades para impedir que sofresse a lesão decorrente do acto recorrido, ou seja, apenas podia permitir o ressarcimento de prejuízos mas não evitá-los, o que conseguiria com uma decisão anulatória, que produziria efeitos para futuro; - a não aplicação da comparticipação não lesa apenas os utentes das auto-estradas por si exploradas, mas também a recorrente, pois que provoca uma transferência de utentes das auto-estradas por si exploradas para a A1, explorada pela B..., com a consequente diminuição das suas receitas de exploração; - não ser necessário, para poder beneficiar do regime de comparticipação, previsto no Decreto-Lei n.º130/2 000, proceder o Governo a qualquer alteração legislativa, mas, mesmo que o fosse, a determinação de não ser sua intenção fazê-lo, já comprometia, de forma definitiva, a situação jurídica da recorrente; - mesmo que o acto recorrido tivesse sido praticado no contexto do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a recorrente, o acto seria contenciosamente impugnável, em face do estabelecido no artigo 9.º do ETAF, que estatui "o recurso contencioso dos actos administrativos destacáveis relativos (...) à execução dos contratos administrativos."; - a recorrente obteria um benefício efectivo e imediato com o provimento do recurso, pois que a sua procedência conduzia à extensão do regime de comparticipação às auto-estradas por ela exploradas, assim se estancando o desvio do tráfego a favor da A1 e, com isso, a diminuição das suas receitas, pelo que detém legitimidade para o recurso.

  2. 3.

    Pelo despacho de fls 61v.º, foi relegada para a decisão...

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