Acórdão nº 045497B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1 - Relatório.
A... residente em Lisboa e outros quatro titulares de direitos de indemnização sobre a empresa nacionalizada pelo DL 132-A/75, de 15 de Junho, ... requerem, por apenso ao Proc.º de recurso contencioso de anulação n.º 45947, a execução do Acórdão de anulação do acto administrativo nele proferido.
Alegam que cada um deles é titular de 1,04% dos direitos de indemnização emergentes da nacionalização da ... e que: - A indemnização fixada pelo Despacho 1097/99, de 15 de Junho foi anulada pelos impugnantes no processo 45947 em que não se incluem os ora exequentes, mas aquela decisão tem efeitos que os abrangem porque opera retroactivamente e quanto a todos os envolvidos, porque a razão da anulação é objectiva e o acto indivisível.
- O novo despacho não pode deixar de ser proferido com a mesma extensão dos anteriores de fixação de 1% do valor da ... tal como a lei determina.
- São por isso parte legítima nos termos do art.º 176.º n.º 1 do CPTA.
- Pretendem a prática de novo acto administrativo isento dos vícios que o STA censurou no Acórdão exequendo quanto ao desvio negativo e quanto a correcção monetária do valor da indemnização. Esta última por aplicação da taxa de juro aplicável às obrigações em dívida até pagamento efectivo ou do coeficiente oficial de desvalorização a aplicar sobre o valor virtual dos títulos não emitidos no fim da respectiva vida e juros que lhes corresponderiam na data em que era legal o vencimento e juros desde esse momento.
Pedem também a fixação de sanção pecuniária compulsória para evitar que se arraste no tempo o cumprimento do Acórdão.
A entidade requerida ou executada contestou dizendo que os requerentes não têm legitimidade por não serem partes no processo em que foi emitida a anulação do acto com o qual se conformaram e que para eles passou a ter a autoridade de caso decidido.
Os exequentes vêm responder em réplica que o acto é indivisível e foi considerado ferido de ilegalidade objectiva, não se podendo retirar a ilação de se terem conformado uma vez que não se vê qual a parte desse despacho exclusivamente aplicável aos ora requerentes.
Para decidir esta questão não são necessárias diligências algumas visto que se trata exclusivamente de questão de direito.
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Apreciação.
O acto anulado pelo Acórdão a executar consta do Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 1097/99, de 15 de Junho, que alterou o valor...
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