Acórdão nº 045497B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1 - Relatório.

A... residente em Lisboa e outros quatro titulares de direitos de indemnização sobre a empresa nacionalizada pelo DL 132-A/75, de 15 de Junho, ... requerem, por apenso ao Proc.º de recurso contencioso de anulação n.º 45947, a execução do Acórdão de anulação do acto administrativo nele proferido.

Alegam que cada um deles é titular de 1,04% dos direitos de indemnização emergentes da nacionalização da ... e que: - A indemnização fixada pelo Despacho 1097/99, de 15 de Junho foi anulada pelos impugnantes no processo 45947 em que não se incluem os ora exequentes, mas aquela decisão tem efeitos que os abrangem porque opera retroactivamente e quanto a todos os envolvidos, porque a razão da anulação é objectiva e o acto indivisível.

- O novo despacho não pode deixar de ser proferido com a mesma extensão dos anteriores de fixação de 1% do valor da ... tal como a lei determina.

- São por isso parte legítima nos termos do art.º 176.º n.º 1 do CPTA.

- Pretendem a prática de novo acto administrativo isento dos vícios que o STA censurou no Acórdão exequendo quanto ao desvio negativo e quanto a correcção monetária do valor da indemnização. Esta última por aplicação da taxa de juro aplicável às obrigações em dívida até pagamento efectivo ou do coeficiente oficial de desvalorização a aplicar sobre o valor virtual dos títulos não emitidos no fim da respectiva vida e juros que lhes corresponderiam na data em que era legal o vencimento e juros desde esse momento.

Pedem também a fixação de sanção pecuniária compulsória para evitar que se arraste no tempo o cumprimento do Acórdão.

A entidade requerida ou executada contestou dizendo que os requerentes não têm legitimidade por não serem partes no processo em que foi emitida a anulação do acto com o qual se conformaram e que para eles passou a ter a autoridade de caso decidido.

Os exequentes vêm responder em réplica que o acto é indivisível e foi considerado ferido de ilegalidade objectiva, não se podendo retirar a ilação de se terem conformado uma vez que não se vê qual a parte desse despacho exclusivamente aplicável aos ora requerentes.

Para decidir esta questão não são necessárias diligências algumas visto que se trata exclusivamente de questão de direito.

  1. Apreciação.

O acto anulado pelo Acórdão a executar consta do Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 1097/99, de 15 de Junho, que alterou o valor...

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