Acórdão nº 0343/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, recurso contencioso de anulação da deliberação de 28 de Setembro de 1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusou a sua inscrição na ATOC.

Por sentença de 6 de Novembro de 2003, aquele tribunal concedeu parcial provimento ao recurso.

Inconformada, a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficias de Contas, recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "30 - O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

31 - A Sentença recorrida, para além de ter violado o nº 1 do art. 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

32 - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

33 - Ora, o rec.do não logrou fazer prova da referida responsabilidade directa, até porque o que decorre do processo administrativo é que aquela no período de 1992 a 1995 esteve entregue ao Técnico de Contas inscrito na Direcção Geral dos Impostos ..., que era quem assinava as declarações fiscais dos contribuintes acima referidos, pelo que o rec.do não estava abrangido pelo âmbito da Lei nº 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.

34 - Releva-se que a rec.te ao exigir para a averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no art. 1º da Lei nº 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

35 - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

36 - Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso nº 47 211, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

37 - Consequentemente, deve a Sentença ser revogada." Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "A sentença sob recurso, com fundamento em vicio de violação de lei decorrente de ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos estabelecidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 27/98, de 3 de Junho anulou a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, nos termos da qual foi recusada a inscrição do ora recorrido nessa associação.

Acompanhando a recorrente, não se crê que a sentença traduza correcta interpretação e aplicação da lei.

Com efeito, de forma impressivamente maioritária este Supremo Tribunal, ao invés da posição perfilhada na sentença, tem vindo a entender que a prova da qualificação exigida no artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, no tocante ao exercício, durante não menos de três anos, de responsabilidade directa por contabilidade organizada, terá de ser feita pelos interessados através dos documentos especificados no regulamento de execução àquela Lei, editado pela ATOC, com a referida finalidade, não ocorrendo qualquer ilegalidade na pertinente exigência feita pela Comissão de Inscrição - cfr., neste sentido, acórdãos de 29-11-01, 24-4-02, 13-11-02 e 15-5-03, nos recursos nºs 47211, 47812, 748/02 e 613/03, respectivamente.

Também é esse o nosso entendimento.

Com efeito, a lei ao atribuir à Associação de Técnicos de Oficiais de Contas competência para a inscrição como técnicos oficiais de contas aos profissionais de contabilidade nas condições previstas no referido art. 1º da Lei nº 27/98, conferiu-lhe implícita legitimidade para elaborar um regulamento que lhe permitisse levar a efeito essa incumbência legal.

E daí que, nomeadamente, no artigo do citado regulamento se fizesse a enumeração dos documentos que deviam instruir os pedidos de inscrição, documentos esses que, embora não expressamente previstos no citado art. 1º, visam dar dimensão probatória ao conceito aí constante de "responsáveis directos de contabilidade organizada".

Assim, o Regulamento editado pela ATOC não possui qualquer conteúdo inovatório "contra legem", antes constitui expressão da necessidade de dar exequibilidade à incumbência legal cometida à ATOC relativamente à inscrição dos técnicos oficiais de contas, movendo-se "secundum legem" ou seja nos estritos limites confinados pela lei habilitante.

E incontroverso se apresenta, quanto a nós, que o regulamento é uma fonte de direito, definindo-o Marcelo Caetano como uma "norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria da sua competência" - Manual ...., vol. I, pág. 95, com a inerente força vinculativa.

Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) O recorrente requereu em 21 de Julho de 1998 à Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a sua inscrição como técnico oficial de contas, tendo juntado os seguintes...

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