Acórdão nº 01676/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... e B..., com melhor identificação nos autos, vieram interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção, de 18.3.03, que manteve a rejeição do recurso contencioso, por extemporaneidade, que interpuseram do despacho do Vereador do Pelouro do Turismo e Ambiente da Câmara Municipal de Setúbal.

Invocaram como fundamento da oposição o acórdão do Pleno da Secção de 19.2.03 proferido no recurso 432/02.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. De acordo com o douto acórdão proferido, foi negado provimento ao recurso interposto, visto ter o recurso sido enviado para a Câmara Municipal de Setúbal.

  2. Quando deveria ter sido enviado para o Supremo Tribunal Administrativo envio esse que apenas se veio a verificar após decorridos cinco meses cinco meses.

  3. Ora, salvo o devido respeito não podem as Recorrentes concordar com tal entendimento, pois D) Ao decidir dessa forma está o douto acórdão proferido em clara discordância com um acórdão proferido pela Secção do pleno do CA em 19 de Fevereiro, o qual defende que "a petição de recurso contencioso remetida a tribunal administrativo incompetente, ainda que por lapso, considera-se como tendo entrado nessa mesma data no tribunal competente." E) No caso vertente trata-se de rejeitar um recurso com base em que o mesmo foi enviado a entidade incompetente.

  4. Assim sendo e dado que foi o mesmo interposto, em tempo, junto dessa entidade, devendo ser essa a data considerada, de acordo com o douto acórdão supra mencionado G) Não é de forma alguma aceitável a douta decisão ora proferida.

  5. Entende-se pois que existe uma clara contradição entre dois acórdãos a qual legitima a interposição do presente recurso bem como a alteração do sentido da douta decisão proferida no douto acórdão ora recorrido, no sentido de admitir o recurso interposto.

Não foi apresentada contra-alegação A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Constitui jurisprudência uniforme que para existir oposição de acórdãos é necessário, além do mais, que os factos sejam idênticos e que em ambos a decisão seja expressa.

No acórdão recorrido, a petição do recurso contencioso foi remetida, inicialmente, sob registo, para a Câmara Municipal de Setúbal. - al. b) da matéria de facto assente.

Já o acórdão fundamento tem subjacente uma situação em que a petição do...

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