Acórdão nº 01676/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... e B..., com melhor identificação nos autos, vieram interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção, de 18.3.03, que manteve a rejeição do recurso contencioso, por extemporaneidade, que interpuseram do despacho do Vereador do Pelouro do Turismo e Ambiente da Câmara Municipal de Setúbal.
Invocaram como fundamento da oposição o acórdão do Pleno da Secção de 19.2.03 proferido no recurso 432/02.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
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De acordo com o douto acórdão proferido, foi negado provimento ao recurso interposto, visto ter o recurso sido enviado para a Câmara Municipal de Setúbal.
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Quando deveria ter sido enviado para o Supremo Tribunal Administrativo envio esse que apenas se veio a verificar após decorridos cinco meses cinco meses.
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Ora, salvo o devido respeito não podem as Recorrentes concordar com tal entendimento, pois D) Ao decidir dessa forma está o douto acórdão proferido em clara discordância com um acórdão proferido pela Secção do pleno do CA em 19 de Fevereiro, o qual defende que "a petição de recurso contencioso remetida a tribunal administrativo incompetente, ainda que por lapso, considera-se como tendo entrado nessa mesma data no tribunal competente." E) No caso vertente trata-se de rejeitar um recurso com base em que o mesmo foi enviado a entidade incompetente.
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Assim sendo e dado que foi o mesmo interposto, em tempo, junto dessa entidade, devendo ser essa a data considerada, de acordo com o douto acórdão supra mencionado G) Não é de forma alguma aceitável a douta decisão ora proferida.
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Entende-se pois que existe uma clara contradição entre dois acórdãos a qual legitima a interposição do presente recurso bem como a alteração do sentido da douta decisão proferida no douto acórdão ora recorrido, no sentido de admitir o recurso interposto.
Não foi apresentada contra-alegação A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Constitui jurisprudência uniforme que para existir oposição de acórdãos é necessário, além do mais, que os factos sejam idênticos e que em ambos a decisão seja expressa.
No acórdão recorrido, a petição do recurso contencioso foi remetida, inicialmente, sob registo, para a Câmara Municipal de Setúbal. - al. b) da matéria de facto assente.
Já o acórdão fundamento tem subjacente uma situação em que a petição do...
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