Acórdão nº 045296 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 19.10.01, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho nº 9491/99 da Ministra do Ambiente, que declarou a utilidade pública, a fim de nela passar a rede de águas pluviais, de uma parcela de terreno, de que é proprietária, integrada no prédio rústico nº ..., Secção ..., da freguesia e concelho de ....

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O acto recorrido para a Subsecção dessa Secção deste Supremo Tribunal contém uma violação de lei constitucional pois contraria a alínea c) do n° 2 do art. 66° da Constituição, uma vez que atenta contra uma reserva e contra uma paisagem e sítio, de modo a afectar a conservação da natureza.

2 - O acto recorrido consiste em construções na Reserva Ecológica Nacional que são proibidas, por envolverem obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, que não são excepcionados pelo n° 2 do art. 4° do Decreto-Lei n° 93/90, na sua redacção actual, pelo que viola o n° 1 desse artigo, violação de lei essa que provoca a sua nulidade.

3 - Além disso está ferido de violação de lei por erro de facto por ter como motivo determinante um pressuposto errado - o de que não haveria alternativa económica preferível para o trajecto do emissário.

4 - Também está ferido de vício de forma por preterição das formalidades essenciais prescritas, para protecção dos legítimos direitos dos administrados, nos arts. 10º a 6° do Decreto-Lei n° 181/70, de 28 de Abril, aplicável à declaração de utilidade pública para servidão administrativa.

5 - Igualmente está ferido de vício de forma por não ter sido precedido de estudo de impacte ambiental contra o preceituado no art. 30° da Lei de Base do Ambiente, por ser intervenção da Administração Pública em área incluída na REN.

6 - Finalmente padece de incompetência em razão da matéria por lhe faltar a assinatura do Ministro do Equipamento, sucessor do Ministro das Obras Públicas, que era a entidade competente nos termos do diploma em que se funda o acto recorrido - o Decreto-Lei n° 34 021.

7 - Qualquer dos vícios referidos nos 3 a 6 causam a anulabilidade do acto recorrido.

8 - O acórdão da Subsecção, não tendo decidido pela declaração de nulidade e pela anulação do acto recorrido, decidiu mal, salvo o devido respeito.

9 - Nomeadamente errou quanto à identificação das normas legais em vigor e quanto à aplicação das mesmas ao caso concreto.

10 - O Decreto-Lei n° 181/70, de 28 de Abril, está em vigor, mesmo depois da publicação dos Códigos das Expropriações de 1991 e de 1999.

11 - O Decreto-Lei n° 34 021 deve ser entendido como conferindo as competências nele atribuídas ao Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ao Ministro do Equipamento Social.

12 - O acórdão ora recorrido deve pois ser substituído por outro em que o acto recorrido seja declarado nulo e de nenhum efeito ou, pelo menos, anulado, como é de JUSTIÇA! Contra-alegou o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Sustenta, em síntese, o seguinte: - tenha ou não sido o DL 181/0 tacitamente revogado pelo CE/91, as garantias que aquele diploma visa assegurar foram, no caso, acauteladas pela observância do disposto no art. 14 do CE/91 e, designadamente, pela notificação da recorrente; - a organização do processo respeitante ao pedido de declaração de utilidade pública, para a instalação da rede de drenagem de águas residuais não pluviais, cabia ao INAG, que está sujeito, nos termos da respectiva Lei Orgânica (DL 193/93) à tutela do Ministro do Ambiente, cabendo, por isso, a esta entidade emitir aquela declaração de utilidade pública; - o projecto/obra em questão integra-se na previsão do art. 4, al. a) do DL 93/90, por decorrer a respectiva aprovação do PDM aprovado, por sua vez, antes da delimitação da REN de Alter do Chão; - de qualquer modo, o art. 61/2/b) do Regulamento do PDM excepciona ‘as infra-estruturas de abastecimento de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável'; - a recorrente não apresenta qualquer estudo ou projecto que consubstancie, técnica e economicamente, alternativa à solução apresentada pela Câmara; - não era exigível, no caso, qualquer procedimento dos referidos nºs 3 a 7 do art. 4 do DL 93/90, pois que existe plano director municipal de ordenamento do território; - as normas legais concretizadoras do art. 30 da Lei de Bases do Ambiente, não exigem, para a obra em questão, a realização de estudo de impacte ambiental; - a obra em causa, por ser conforme ao regime legal da REN, criado em execução do art. 62/2/c) da Constituição, não implica violação deste preceito constitucional.

O Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão apresentou também alegação, na qual defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando, em resumo: - o DL 181/70 só tem aplicação nos casos em que a constituição da servidão é promovida por entidades diversas da Câmara Municipal; - com a entrada em vigor do Código das Expropriações (CE), toda a restrição ou compressão de direitos relativos a imóveis na sequência de actos praticados pela Administração Pública passou a estar sujeita à regulamentação fixada nos arts 10 e seguintes desse diploma, que acautela adequadamente as garantias dos interessados; - a recorrente não indica, nem existe, alternativa viável para a canalização dos esgotos da Zona Industrial de Alter do Chão a não ser pela solução de implantação gravítica, pelo que tal procedimento se enquadra na excepção prevista no art. 61, nº 2 do regulamento do PDM de Alter do Chão; - nos termos do art. 2, als. d), e) e g) da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente (DL 230/97, de 30.8) e 3 da Lei Orgânica do INAG (DL 46/94, de 22.2), conjugados com o art. 11 do CE, cabe ao Ministério do Ambiente a competência para a emissão da impugnada declaração de utilidade pública.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer no qual, remetendo para as razões do que precedeu o acórdão recorrido, se pronunciou no sentido de que deve ser mantido, por não ser passível de qualquer censura.

Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido baseou-se a seguinte matéria de facto: A) A Ministra do Ambiente, a requerimento da Câmara Municipal de Alter do Chão, por despacho de 29 de Abril, de 1999, publicado na II Série nº 111, de 13.5.99, determinou "a sujeição das parcelas de terreno assinaladas na planta anexa ao regime de utilidade pública, prevista no DL 34 021 …, sendo que a...

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