Acórdão nº 043023 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC), melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 16/6/2000 (fls. 323 e segts. dos autos), que negou provimento ao recurso contencioso que o mesmo havia interposto da Resolução do Conselho de Ministros, nº. 131-A/97, de 9 de Agosto, a qual tinha reconhecido a necessidade de se proceder à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., associados no Sindicato ora recorrente e outros que viessem a aderir às greves pelo mesmo decretadas através dos pré-avisos de greve, de 16/2/96, 28/2/97 e 15/7/97, autorizando os Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e a Ministra para a Qualificação e o Emprego, a promover a requisição civil dos aludidos trabalhadores.

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui o ora recorrente - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - do seguinte modo, que se transcreve: «1 - A requisição em causa anulou completamente as greves declaradas pelo Recorrente.

« 2 - Abrangeu a totalidade dos serviços dos Pilotos.

« 3 - Não excluiu quaisquer deles, e muitos menos os que excedessem os serviços mínimos.

« 4 - A requisição não identificou sequer quaisquer serviços mínimos.

« 5 - Que não tinham sido entretanto estabelecidos por ninguém.

« 6 - A requisição contra a greve só é admissível, pela nossa Constituição e pela nossa lei ordinária, a título excepcional.

« 7 - Ela vai contrariar um direito fundamental - o direito à greve - pelo que só em nome duma necessidade social impreterível e superior poderá ser constitucional e legal.

« 8 - O DL n°. 637/74, que regula a requisição e foi anterior ao actual período constitucional, tem de ser considerado limitado, no que se refere à requisição que contrarie greve, pelos preceitos constitucionais e pelos da Lei da Greve.

« 9 - Só é admissível para assegurar o cumprimento da obrigação de serviços mínimos prevista no artº. 8°. da Lei da Greve.

« 10 - Tendo desrespeitado tais limites, a Resolução recorrida violou os artºs. 18°. e 57°. da Constituição.

« 11 - E violou também a Lei da Greve, nomeadamente o seu artº. 8°., pois não visou garantir serviços mínimos.

« 12 - Mas sim toda a operação, na sua normalidade e regularidade, e mesmo na sua anormalidade e irregularidade.

« 13 - As greves em causa apenas tinham como objecto serviços anormais e irregulares dos...

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