Acórdão nº 040288 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, e outros, todos com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão, de 18.6.03, da 3.ª Subsecção, que julgou a entidade recorrida parte ilegítima e em conformidade rejeitou o recurso contencioso que interpuseram do despacho, de 12.10.95, que imputaram ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que mandou arquivar o pedido de autorização de reversão de um imóvel, de sua propriedade, sito à Rua dos ... n.º ..., Porto, expropriado pela Câmara Municipal do Porto.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- Aos Recorrentes impunha-se que identificassem o autor do acto recorrido, bem como a respectiva delegação ou subdelegação de competência, quando for o caso (art.º 36°, n.º1 c) da LPTA e art.º 56° do RSTA).

2- Os Recorrentes identificaram o autor do acto, o despacho de delegação de competência e instruíram a petição com documento que comprova a prática do acto, demonstra o seu conteúdo e a autoria do mesmo.

3- A autoridade recorrida vem, porém, alegar a falta de legitimidade passiva.

4- Competia-lhe, pois, provar a falta do pressuposto processual invocado, como matéria de excepção que é (art.º 342°, n.º 2 do C.C.).

5- Não basta vir aos autos negar a autoria do acto, é preciso que seja provada tal alegação e essa prova competia à entidade Recorrida, que não logrou provar a invocada autoria.

6- Por isso, a alegada ilegitimidade passiva sempre teria de improceder.

7- Nada existe nos autos que permita concluir que o teor do acto recorrido não tenha sido o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

8- Mas, mesmo que assim se não entenda, a existir erro na identificação do autor do acto recorrido, sempre tal erro seria manifestamente desculpável, nos termos do art.º 40º da LPTA.

9- Os Recorrentes pediram que lhes fosse certificado os autores de todos os actos praticados no processo (v. doc. n.º 3 junto o processo especial de intimação para passagem de certidão identificado doc. n.º 1 junto com a resposta apresentada nos termos do art.º 54, n.º 1, do PA).

10- A Administração emitiu a certidão junta aos autos com a petição como doc. n.º 3 e apenas quando intimidada pelo Tribunal para o fazer.

11- Dessa certidão consta apenas que o processo "se encontra na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e Ministros" e a competência para a prática do acto recorrido era da autoridade recorrida, conforme Despacho n.º 12/95, de 16 de Março de 1995 (DR-II Série, n.º 71, de 24 de Março de 1995), pelo que se outro fosse seu autor tal deveria ter sido expressamente referido na certidão, o que não aconteceu.

12- E nada no documento aponta ou permite concluir outra autoria que não aquela.

13- Portanto, um destinatário normal, dotado de inteligência normal é levado a concluir como os Recorrentes que o acto foi praticado pela entidade recorrida.

14- Por tudo isto, a existir erro na identificação do autor do acto recorrido trata-se de um erro manifestamente desculpável e que, portanto, podia e devia ser corrigido nos termos do art.º 40, n.º 1, a) da LPTA.

15- O Acórdão recorrido violou e fez errada interpretação do art.º 36°, n.º 1, c) da LPTA, do art.º 56° e 57° § 4 do RSTA e do art.º 343, n.º 2 do C.C.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação: A) o douto Acórdão sob censura fez boa aplicação do direito ao caso concreto; B) É aos Recorrentes que cabe identificar o autor do acto recorrido; C) Mostrando-se que o acto de arquivamento aqui recorrido foi praticado por entidade diferente daquela que no recurso é indicada como sua autora - a saber, um assessor do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, à data a exercer as funções de chefe de gabinete, e não o próprio Secretário de Estado a Autoridade recorrida é, incontroversamente, parte ilegítima no processo, o que constitui fundamento válido da rejeição do recurso; D) In casu, o apontado erro na identificação do autor do acto impugnado é inaceitável; E) Com efeito, desconhecendo os Recorrentes o autor do despacho de arquivamento do seu requerimento, por tal não lhes ter sido certificado, antes lhe tendo sido atestado que no procedimento administrativo em causa não havia sido prolatada decisão expressa sobre o seu pedido, não podiam aqueles inferir, sem mais, que tal despacho fora praticado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; F) Perante a apontada omissão, um destinatário com a diligência normal teria reiterado esse pedido de informação, só avançando para a interposição do recurso depois de o mesmo se mostrar satisfeito, espontaneamente ou por via de intimação judicial, dado que só assim poderia estar seguro quanto à autoria do acto recorrido; G) Porém, não foi desse modo que os Recorrentes procederam; H) Ao prescindirem de obter tal informação, o seu erro na identificação do autor do acto recorrido é manifestamente indesculpável; I) Por conseguinte, não se mostram violadas as normas dos artigos 36.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 56.º e 57.º, § 4 do Regulamento do Supremo Tribunal...

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