Acórdão nº 01565/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do despacho do Ministro das Finanças de 26.06.01 que, revogando anterior despacho de 08.02.97, lhe denegou a isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex - colónias nos exercícios de 1986 a 1988, dele interpôs agora recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do recurso contencioso com a também requerida anulação do sindicado despacho ministerial, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto determinante para a decisão do recurso deve ser dada como provada, porque provada por documento (Doc. 2 junto à petição de recurso) e não impugnada a seguinte: "Por Ofício nº 89128 da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, datado de 15.12.97 foi a recorrente notificada do seguinte: Assunto: Isenção dos rendimentos nos exercícios de 1986 a 1989 nas ex-colónias.

Relativamente ao assunto epigrafado, informa-se V. Ex.as que, por despacho ministerial de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08 foi deferida a vossa pretensão, no sentido de serem considerados esses benefícios fiscais para os exercícios em apreço " -- 2. Estranhamente, o acórdão recorrido não inclui este facto, cabalmente provado, no elenco da matéria de facto que o sustenta. Nem sequer elucida por que razão o não inclui na matéria de facto, apesar de o transcrever na sinopse da matéria alegada pela recorrente na sua p.i.

  1. Trata-se assim, da omissão de pronúncia sobre uma questão de facto relevantíssima para a decisão do recurso, o que toma anulável o acórdão recorrido (vide, por remissão, art.º 668°, n° 1 alínea d) do C. P. Civil ou, se, de outro modo for entendido, impõe a alteração da matéria de facto, com a inclusão nela daquele facto, por esse Venerando Tribunal, nos termos do art. 712°do C. P. Civil.

  2. Com aquela notificação, foi comunicado à recorrente que a sua pretensão, traduzida no seu requerimento de 92.05.13 (Alínea A) da Matéria de Facto), foi deferida por despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08.

  3. Aquela notificação, continha todos os elementos exigidos pela lei - art.º 68º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo para os casos, como o presente, em que o acto tenha deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado "o texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado".

  4. Assim, para todos os efeitos, a pretensão formulada pela recorrente no seu requerimento de 92.05.13, relativamente à concessão de benefícios fiscais para os exercícios de 1986 a 1989 (imputando um valor de impostos a recuperar, relativamente a esses exercícios, de, respectivamente, 105.283.280$00, 81.717.298$00,43.597.892$00 e 180.849.894$00) tem de considerar-se deferida sem qualquer reservas por despacho do Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08, ou seja a recorrente é credora daqueles montantes de imposto.

  5. Pelo exposto, são absolutamente irrelevantes para a boa decisão de recurso os factos elencados em "Matéria de Facto" sob as alíneas C), D), E), F), G), H) e 1), sem qualquer eficácia externa., 8. Todavia, a Administração Fiscal praticou posteriormente uma série de actos, emitiu informações e pareceres que significam uma reapreciação da questão (já anteriormente decidida com aquele despacho) e que culminam com o despacho recorrido de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 01.06.26, o qual, objectivamente, constitui uma revogação do anterior despacho de 97.02.08.

  6. Com efeito, refere-se no parecer referenciado em Q) da "Matéria de Facto", que serve de fundamento ou despacho recorrido de 01.06.26 que a "concessão ..........Não pode ser extensiva aos exercícios de 1986 a 1988...".

    E é sobre este parecer que no despacho recorrido se exara "Concordo".

  7. Dúvidas não pedem, pois, substituir de que o despacho recorrido de 01.06.26 não é meramente opinativo do despacho de 97.02.08, como notificado, mas, ao contrário, constitui uma clara revogação deste.

  8. Assim sendo, como é, afigura-se a todos os títulos irrefutável que cabe recurso contencioso do acto recorrido, o qual, como se demonstrou, lesa os direitos da recorrente, concedidos e protegidos pelo despacho de 97.02.08.

  9. Entender, de outra forma, é atentar contra o disposto no art.º 25°, n° 1 da LPTA e no art. º 268°, n° 4 do CRP , inconstitucionalidade que, aqui, expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  10. De tudo, decorre indubitavelmente que o despacho recorrido de 01.06.26 é contenciosamente recorrível e, consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida pelo Acórdão recorrido.

  11. O citado despacho de 97.02.08, conforme certificado, concedeu à recorrente os benefícios fiscais que ela havia solicitado para os exercícios de 1986 a 1989, pelo que é, sem margem para qualquer dúvida, um acto constitutivo de direitos.

  12. Daí que, nos termos do art.º 140°, n° 2 do CPA não seja revogável, se válido, e, mesmo que inválido "apenas poderia ser revogável nos termos do art.º 141° do mesmo Código, o que não se verifica, pois...

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