Acórdão nº 0257/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, "acção administrativa especial" contra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores (RAA) pedindo a anulação da decisão do Director do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA - que lhe foi comunicada pelo oficio n.° 3483, de 04.04.2003 - e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.176 €, para o que alegou a ilegalidade daquele acto não só porque não estava fundamentado, mas também porque violava o disposto nos art.ºs 36.º, 37.º e 38.º do DL 191/91, de 14/4, e que a quantia peticionada correspondia aos montantes de subsídio de desemprego que tinha deixado de receber nos meses de Janeiro a Abril de 2003 em função da decisão cuja anulação peticiona.

    O Sr. Juiz a quo entendeu que o Autor tinha usado de meio processual inadmissível e que tal erro se não configurava como um mero erro na forma de processo, pelo que era insusceptível de ser corrigido, e, nesse convencimento, rejeitou a acção com fundamento na ilegalidade da sua interposição.

    Inconformado com esta decisão o Autor agravou para este Tribunal onde formulou as seguintes conclusões : 1.

    O presente recurso surge na sequência da interposição de procedimento judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada através do qual se pedia cumulativamente : " a) a anulação da decisão do Director do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA, comunicada pelo oficio n° 3483, de 04.04.2003, do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social b) A condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.176 € que o Autor deixou de receber com a suspensão da prestação de subsídio de desemprego nos meses de Janeiro a Abril de 2003".

  2. Assim, para além de se pedir a anulação do acto administrativo pedia-se a condenação da Administração, o mesmo é dizer-se, de acordo com a legislação ainda vigente à data da apresentação da petição, apresentava-se um recurso contencioso de anulação de um acto administrativo ao mesmo tempo que se interponha acção condenatória.

  3. Perante a constatação do lapso e tendo em conta que se estava perante um mero erro na forma do processo, sempre corrigível em sede de aperfeiçoamento de petição, nos termos, designadamente, dos artigos 40.º da LPTA e 199.º do C.P.C., ex vi legis art.º 1.º da LPTA, o ora recorrente, ainda antes de qualquer decisão nesse sentido e no propósito assumido de colaborar activamente com a Justiça promovendo a economia processual, manifestou que deveria ser entendido apenas o pedido relativo à anulação do acto administrativo posto em causa, entendendo-se o processo como um mero recurso contencioso de anulação que é aquilo que em primeiro lugar e em parte é.

  4. Termos pelos quais deveria ser considerada a petição dos autos como uma petição de um recurso contencioso de anulação, restringindo-se o respectivo pedido àquilo que estava peticionado na alínea a).

  5. Pedia, assim, o ora Recorrente, que o processo seguisse de acordo com as normas aplicáveis aos recursos contenciosos de anulação, "sem prejuízo de o Meritíssimo Juiz entender promover a correcção e regularização da petição de recurso, o que se "faria "em devido tempo".

  6. Porém, a decisão recorrida entendeu liminarmente que "o autor usou de meio processual que em face do direito vigente é inadmissível", concentrando nessa simples conclusão o caminho a dar ao processo.

  7. Refere, ainda, a decisão recorrida que não se está "perante um mero erro na forma do processo suprível, já que a tramitação da acção é substancialmente diversa da dos recursos contenciosos", fazendo alusão à legitimidade passiva e à necessidade de ser dada vista prévia ao MP.

  8. Concluindo a decisão recorrida que "a ilegalidade do uso do meio processual escolhido constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da ré da instância", pelo que rejeitou a acção.

  9. Ora, parece que a decisão recorrida não terá tido em devida conta os princípios informadores do contencioso administrativo e, supletivamente, do processo civil, e do mesmo modo, as normas específicas que relevam a matéria sobre a forma no sentido de Justiça que se entende adequado ao nosso sistema jurídico. Com efeito, 10.

    O nosso ordenamento jurídico actual, ao nível do processo administrativo, assenta em princípios anti-formalistas, como o princípio "pro actione", e o princípio "in dubio pro habilitata instantiae".

  10. Tais princípios, de acordo com a jurisprudência dominante, "postulam que, na densificação da indeterminação conceptual, se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva" - Ac. STA de 11.05.2000, proferido no recurso n.º 450903 - e bem assim os Acs. STA n.º 48315, de 07.02.2002; n.º 48403, de 13.02.2002; n.º 48427, de 03.04.2002; n.º 048427, de 09.04.2002; n.º 47107, de 10.04.2002; n.º 536/02, de 24.04.2002; n.º 312/02, de 23.05.2002, ou n.º 1008/03, de 25.06.2003.

  11. Ou o Ac. STA de 02.06.1999, proferido no Recurso n.º 44.948 que faz alusão à "sanação dos defeitos processuais tendo em vista possibilitar o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo".

  12. Ou, ainda, o Acórdão do STA de 10.05.00, proferido no rec. 24.560, ao concluir no sentido de que "havendo deficiente formulação da petição e esse facto puder comprometer o êxito da acção o Juiz deve servir-se dos poderes que lhe são concedidos pelo artigo 266.º, n.º 2, do CPC e convidar o autor a reformular a petição"; 14.

    Ou, no...

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