Acórdão nº 0721/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no recurso contencioso de anulação, intentado por A... anulou a deliberação da Câmara Municipal do Funchal datada de 24-1-1990, que aprovou o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Avenida do ... e o Largo do ... e as Ruas ...e ..., formulando as seguintes conclusões: I - até ao dia 17-11-89 e desde há muitos anos, a recorrida era dona do quarteirão situado à Av. Do ... e o Largo ... e as Ruas ... e ..., na cidade do Funchal; II - no dia 17-11-89, a recorrente aprovou os condicionamentos para a construção de um imóvel sobre o aludido prédio; III - no dia 26-1-89, a recorrente autorizou a recorrida a construir sobre o referido prédio, de acordo com os condicionamentos aprovados na deliberação de 17-11-88, um imóvel com a área de construção de 7.380 metros; IV - no dia 24-1-90, ou seja, cerca de um ano depois, a recorrente aprovou o estudo para a construção de uma praça pública no prédio da recorrida e de imediato deliberou a expropriação do prédio em causa, bem como a tomada de posse com carácter de urgência; V - porém, o tribunal a quo considerou que fora revogado um acto constitutivo do direito a construir; VI - só que a deliberação de 24-1-90, é de conteúdo diferente da anterior e muito mais ampla e abrangente, por isso não se pode falar em revogação expressa ou implícita; VII - mesmo que assim não fosse, a deliberação de 24-1-90, uma vez que foi tomada no imperioso interesse público, poderia sempre ser tomada, restando à recorrida o direito à justa e correcta indemnização, de acordo com a capacidade construtiva anteriormente aprovada; VIII - a recorrente agiu sempre com boa - fé com a recorrida, informando-a de todo o andamento do processo, sendo certo que só tomou a deliberação em causa movida pelo superior interesse público, que aliás não foi posto em causa pelo tribunal; IX - a recorrida acompanhou todo o processo de expropriação e defendeu e bem os seus direitos; X - a recorrente não está proibida por lei de expropriar um prédio, desde que o interesse público o exija, ainda quando o mesmo goze de capacidade construtiva, devidamente aprovada, ou dito de outro modo, a recorrente pode sempre expropriar qualquer prédio, seja de que natureza for, desde que o interesse público o justifique; XI - relativamente à indemnização a pagar nos autos de qualquer expropriação, deve ser tomada em conta a capacidade construtiva do prédio, mas essa é uma questão totalmente diferente da recorrente poder ou não avançar com a expropriação de um prédio, desde que o interesse público o justifique, como foi o caso concreto; XII - a recorrente actuou sempre com lisura e correcção com a recorrida, como o atesta o facto de ter aprovado um prédio com quase oito mil metros de construção, em 1989 e ter tomado em conta a capacidade construtiva daquele imóvel, quando pagou o valor da indemnização nos autos de expropriação que se seguiram à deliberação de 24-1-90; XIII - ao anular a deliberação em causa, o tribunal a quo violou os artigos 51º, 2, d) da LAL/84 e o art. 11º do Cód. das Expropriações então vigente.
Respondeu a recorrida, A... defendendo a manutenção da sentença a recorrida apelando aos termos utilizados no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos autos de uma decisão interlocutória, que qualificou o acto, ora recorrido, como um "caso nítido de revogação implícita". Daí que, em seu entender, o acto se mostre subordinado ao regime da revogação, e portanto, a mesma só seria válida no caso de se fundamentar na ilegalidade do acto revogado, o que não ocorreu. Defende ainda a recorrida a tese sustentada na sentença recorrida quanto à violação do princípio da boa fé e do princípio da justiça.
Neste Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) em 1988 a 1990 a recorrente era a dona do quarteirão situado entre a Avenida ... e o Largo ... e as Ruas ... e ... Funchal; b) em 30-3-1989 a Câmara Municipal do Funchal comprou à recorrente as parcelas A a E daquele local, conforme documento 2 da petição inicial, que aqui se dá como reproduzido, destacadas do prédio da recorrente; c) esta compra destinou-se às obras de construção dos arruamentos de ligação da Rua 31 de Janeiro e da Rua Visconde do Anadia à Avenida do Mar; d) a compra foi determinada por deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 26-1-1989; e) nessa deliberação de 26-1-1989 a Câmara Municipal do Funchal decidiu autorizar a recorrente a construir na parcela de terreno sobrante, de acordo com os condicionamentos aprovados por deliberação de 17-11-1988, um imóvel com a área de construção de 7380 m2, tudo conforme documentos 3 e 4 da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos; f) em 24-1-1990, a Câmara Municipal do Funchal aprovou o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Av. ... e o ... e as Ruas ... e ... e solicitou ao Governo Regional a declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a posse administrativa do local; g) a autorização da construção do imóvel...
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