Acórdão nº 0721/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no recurso contencioso de anulação, intentado por A... anulou a deliberação da Câmara Municipal do Funchal datada de 24-1-1990, que aprovou o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Avenida do ... e o Largo do ... e as Ruas ...e ..., formulando as seguintes conclusões: I - até ao dia 17-11-89 e desde há muitos anos, a recorrida era dona do quarteirão situado à Av. Do ... e o Largo ... e as Ruas ... e ..., na cidade do Funchal; II - no dia 17-11-89, a recorrente aprovou os condicionamentos para a construção de um imóvel sobre o aludido prédio; III - no dia 26-1-89, a recorrente autorizou a recorrida a construir sobre o referido prédio, de acordo com os condicionamentos aprovados na deliberação de 17-11-88, um imóvel com a área de construção de 7.380 metros; IV - no dia 24-1-90, ou seja, cerca de um ano depois, a recorrente aprovou o estudo para a construção de uma praça pública no prédio da recorrida e de imediato deliberou a expropriação do prédio em causa, bem como a tomada de posse com carácter de urgência; V - porém, o tribunal a quo considerou que fora revogado um acto constitutivo do direito a construir; VI - só que a deliberação de 24-1-90, é de conteúdo diferente da anterior e muito mais ampla e abrangente, por isso não se pode falar em revogação expressa ou implícita; VII - mesmo que assim não fosse, a deliberação de 24-1-90, uma vez que foi tomada no imperioso interesse público, poderia sempre ser tomada, restando à recorrida o direito à justa e correcta indemnização, de acordo com a capacidade construtiva anteriormente aprovada; VIII - a recorrente agiu sempre com boa - fé com a recorrida, informando-a de todo o andamento do processo, sendo certo que só tomou a deliberação em causa movida pelo superior interesse público, que aliás não foi posto em causa pelo tribunal; IX - a recorrida acompanhou todo o processo de expropriação e defendeu e bem os seus direitos; X - a recorrente não está proibida por lei de expropriar um prédio, desde que o interesse público o exija, ainda quando o mesmo goze de capacidade construtiva, devidamente aprovada, ou dito de outro modo, a recorrente pode sempre expropriar qualquer prédio, seja de que natureza for, desde que o interesse público o justifique; XI - relativamente à indemnização a pagar nos autos de qualquer expropriação, deve ser tomada em conta a capacidade construtiva do prédio, mas essa é uma questão totalmente diferente da recorrente poder ou não avançar com a expropriação de um prédio, desde que o interesse público o justifique, como foi o caso concreto; XII - a recorrente actuou sempre com lisura e correcção com a recorrida, como o atesta o facto de ter aprovado um prédio com quase oito mil metros de construção, em 1989 e ter tomado em conta a capacidade construtiva daquele imóvel, quando pagou o valor da indemnização nos autos de expropriação que se seguiram à deliberação de 24-1-90; XIII - ao anular a deliberação em causa, o tribunal a quo violou os artigos 51º, 2, d) da LAL/84 e o art. 11º do Cód. das Expropriações então vigente.

Respondeu a recorrida, A... defendendo a manutenção da sentença a recorrida apelando aos termos utilizados no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos autos de uma decisão interlocutória, que qualificou o acto, ora recorrido, como um "caso nítido de revogação implícita". Daí que, em seu entender, o acto se mostre subordinado ao regime da revogação, e portanto, a mesma só seria válida no caso de se fundamentar na ilegalidade do acto revogado, o que não ocorreu. Defende ainda a recorrida a tese sustentada na sentença recorrida quanto à violação do princípio da boa fé e do princípio da justiça.

Neste Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) em 1988 a 1990 a recorrente era a dona do quarteirão situado entre a Avenida ... e o Largo ... e as Ruas ... e ... Funchal; b) em 30-3-1989 a Câmara Municipal do Funchal comprou à recorrente as parcelas A a E daquele local, conforme documento 2 da petição inicial, que aqui se dá como reproduzido, destacadas do prédio da recorrente; c) esta compra destinou-se às obras de construção dos arruamentos de ligação da Rua 31 de Janeiro e da Rua Visconde do Anadia à Avenida do Mar; d) a compra foi determinada por deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 26-1-1989; e) nessa deliberação de 26-1-1989 a Câmara Municipal do Funchal decidiu autorizar a recorrente a construir na parcela de terreno sobrante, de acordo com os condicionamentos aprovados por deliberação de 17-11-1988, um imóvel com a área de construção de 7380 m2, tudo conforme documentos 3 e 4 da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos; f) em 24-1-1990, a Câmara Municipal do Funchal aprovou o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Av. ... e o ... e as Ruas ... e ... e solicitou ao Governo Regional a declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a posse administrativa do local; g) a autorização da construção do imóvel...

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