Acórdão nº 047867 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DO FRIO, com sede na Rua dos ..., ..., Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho de 11 de Abril de 2001 proferido pelo Ex.mo Sr. MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, que indeferiu o recurso hierárquico, por si interposto, da decisão do Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego n.º 1059, de 10 de Julho de 2000, alegando em síntese: a) a competência para a aprovação de pedidos de pagamento em saldos em acções de formação co-financiados pelo Estado português e o fundo Social europeu, prevista no art. 24º, 1 do Dec. Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e formação Profissional, nos termos do art. 33º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a aprovação do pagamento de saldo em causa nos presentes autos praticou o Gestor do Programa Pessoa um acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto que a confirmou; b) a competência para a redução de contribuições já aprovadas em acções co-financiadas pelos Estados membros e o fundo Social Europeu cabe à Comissão Europeia, nos termos do art. 24º, 2 do Regulamento CEE 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento CEE 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo de redução da contribuição aprovada, praticou o Gestor do Programa pessoa acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão; c) ao não permitir à recorrente em sede de audiência prévia aceder ao relatório da Inspecção Geral de Finanças violou o art. 100º e 101 do CPA; d) a classificação como confidencial um documento no âmbito do processo penal, limitando o seu acesso aos administrados com prejuízo dos direitos destes, é inconstitucional; e) a referência a "margens de lucro não razoáveis", "relações especiais existentes" e "relevância material das não elegibilidades equivale à falta de fundamentação; f) o segmento da decisão que determina a redução na Rubrica 2 das Despesas (formadores) da quantia de 1.318.493$00 por "eliminação da margem obtida pelo IEE na facturação das horas de monitoragem" não se mostra minimamente motivado; g) o segmento da decisão que determina a reclassificação na Rubrica 3 das despesas (pessoal não docente) da quantia de 950.000$00 por contrapartida da Rubrica 4 (Preparação)= por a despesa reclassificada resultar de serviços prestados a terceiros e não a trabalho, subordinado ou independente, deve sr anulado; h) o segmento da decisão recorrida duplica, nas Rubricas 4 e 5 o decréscimo de 950.000$00 efectuado por contrapartida da Rubrica 3, pelo que, a não se tratar de lapso material, se encontra ferido de violação de lei, por não haver normativo que permita e de forma por falta de fundamentação; i) o segmento da decisão que, na Rubrica 4 (Preparação) considera não elegível o montante de 964.081$00, referente a serviços de elaboração de manuais utilizados no curso, verba que se refere a um royalty ou direito de autor pela concepção dos manuais e se encontra devidamente facturada e justificada também é ilegal; j) igual vício inquina o segmento da decisão que na mesma rubrica 4 considera não elegível o montante de 438.750$00 referente a recrutamento e selecção de formandos; m) É ilegal o segmento da decisão recorrida que, na rubrica 5 (funcionamento) exclui o valor de 53.031$00 referente ao aluguer de longa duração de uma viatura ligeira, por não haver lei que permita tal exclusão e não se ter invocado qualquer fundamento de direito para a mesma; n) são ilegais os segmentos da decisão que não consideram ilegíveis os montantes de 171.718$00, que corresponde à margem de venda em mercadorias facturadas pela A...; 1.979.833$00 sob a alegação de existirem redacções especiais entre estas empresas e a APF, na medida em que não identificas os aludidos responsáveis nem se fundamenta a ilacção em termos análogos aos do n.º 3 do art. 77º da Lei Geral Tributária; o) não está fundamentada a inelegibilidade de Esc. 1.446.373$00 referente a materiais consumíveis; p) ao não considerar elegível na rubrica 6 (rendas, alugueres e amortizações) a quantia de 116.471$00 sem fundamentação de fac to e de direito, sofre o acto de falta de fundamentação; q) deve, assim, ser aprovado o pedido de pagamento de saldo apresentado pela recorrente no valor de 18.458.922$00, e, ordenado o pagamento à recorrente da quantia ainda em dívida de 5.941.750$00.

Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido.

O M.P. teve vista dos autos emitindo parecer no sentido da irrecorribilidade do acto. Em seu entender do acto proferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional não cabia recurso necessário, pelo que o acto ora recorrido, tendo-se limitado a confirmar acto lesivo anteriormente proferido, não era recorrível.

Ouvida sobre este ponto a recorrente veio dizer que o recurso tutelar que a seu tempo interpôs decorreu do art. 30º, 1 do Dec. Regulamentar 15/94, de 16 de Julho. Este artigo dizia que "Dos actos praticados por entidades gestoras de programas quadro no âmbito do disposto no presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e Segurança Social". O facto de este artigo ter sido considerado inconstitucional não deve prejudicar a recorrente. Outra solução é incompatível com os fundamentos da vida num Estado de Direito, pelo que deve ser liminarmente afastada.

Colhidos os vistos legais foi o processo...

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