Acórdão nº 044518 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A... e mulher, B..., e C..., todos com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do despacho do presidente da Câmara Municipal de Braga, de 9.3.95, que deferiu o pedido de legalização de uma obra particular, em nome de ... .
1.2.
Respondeu o autor do acto e contestou a contra-interessada, contestação depois acompanhada pelo seu marido, suscitando diversas excepções e defendendo a legalidade do acto.
1.3.
Por despacho de fls. 166/167, foi saneado o processo, julgando-se improcedentes as excepções suscitadas.
1.4.
Pela sentença de fls. 208-213, foi concedido provimento ao recurso e declarada a nulidade do acto impugnado.
1.5.
Inconformados, recorreram o autor do acto e os contra-interessados.
1.6.
O presidente da Câmara de Braga concluiu nas suas alegações: "1ª O acto de legalização inicial da obra de construção civil de 28.Abril.94, anterior à publicação do PDM, não padece de qualquer ilegalidade, como é reconhecido pela sentença em mérito a fls. 213, v°.
-
A obra de construção civil legalizada em 28.Abril.94, é a mesma que veio a ser licenciada e depois legalizada por decisão de 2.Setembro.94.
-
O acto de legalização praticado em 2.Setembro.94, nada tira ou acrescenta à situação existente, aquando da legalização efectuada em 28.Abril.94, pelo que não viola o regulamento do PDM entretanto publicado.
-
Em todo o caso sempre deve prevalecer a norma transitória, constante do art° 103, do Regulamento do PDM, segundo a qual ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e os direitos reconhecidos, anteriormente á entrada em vigor do PDM.
TERMOS EM QUE deve decidir-se pelo provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida".
1.7.
Os contra-interessados ... e marido concluíram nas suas alegações: "A - A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artº 668, al. c) do C.P.C., uma vez que o MM° Juiz a quo não se pronunciou sobre questões de relevante interesse processual alegadas pelos aqui recorrentes quer na p.i. quer nas suas alegações e que deveriam ter sido apreciadas.
B - O acto administrativo recorrido datado de 9/03/95, é um acto que resume todo o procedimento administrativo, sem efeitos externos e é um acto meramente confirmativo do acto administrativo de 2/09/94 pelo que é agora insindicável contenciosamente.
C - Ao não se pronunciar sobre esta questão de relevante interesse processual, alegada pelos aqui acorrentes a douta sentença é nula nos termos do artº 668, al. c) do C.P.C., tendo violado consequentemente, entre outros, o disposto nos art.s 120 do C.P.A., artº 25, n° 1 e 55 da L.P.T.A.
D - Ao declarar a nulidade do acto administrativo recorrido, nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida fez a aplicação retroactiva do Dec. Lei 117/94 de 20 de Maio, tendo violado o artº 12 do Código Civil.
E - Ao declarar a nulidade do acto administrativo recorrido por violação do artº 22 do P.D.M. de Braga, a douta sentença recorrida violou o artº 103 do mesmo diploma legal na medida em que este faz a ressalva dos compromissos assumidos e dos direitos adquiridos anteriores à entrada, em vigor do próprio P.D.M., o que é manifestamente o caso dos aqui recorrentes.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos das conclusões referidas supra".
1.8.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.9.
O juiz sustentou a inexistência de nulidade da sentença.
1.10.
O EMMP emitiu o seguinte parecer: "(...) 2.1. Inexiste, pelas razões manifestadas no despacho de sustentação a fls 241v, a arguida nulidade da sentença (veja-se, confirmativamente, parte final do despacho saneador a fls 166,v/167v).
2.2. Entendo, por outro lado, salvo obviamente o devido respeito pela posição firmada na sentença recorrida, que não deverá ao caso aplicar-se o PDM publicado em 20.V.94 (confirmo, neste ponto, o parecer expresso pelo Ministério Público na 1.ª instância, a fls. 188).
Na verdade, o impugnado acto de legalização não se reporta a uma edificação, ou a uma parte, nova, relativamente ao que antes fora objecto de licenciamento, mas à sanação de erro gerado aquando da concepção do processo objecto daquele anterior licenciamento: esta é, pelo menos, a versão que se sustenta no processo, face ao quadro...
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