Acórdão nº 044518 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... e mulher, B..., e C..., todos com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do despacho do presidente da Câmara Municipal de Braga, de 9.3.95, que deferiu o pedido de legalização de uma obra particular, em nome de ... .

1.2.

Respondeu o autor do acto e contestou a contra-interessada, contestação depois acompanhada pelo seu marido, suscitando diversas excepções e defendendo a legalidade do acto.

1.3.

Por despacho de fls. 166/167, foi saneado o processo, julgando-se improcedentes as excepções suscitadas.

1.4.

Pela sentença de fls. 208-213, foi concedido provimento ao recurso e declarada a nulidade do acto impugnado.

1.5.

Inconformados, recorreram o autor do acto e os contra-interessados.

1.6.

O presidente da Câmara de Braga concluiu nas suas alegações: "1ª O acto de legalização inicial da obra de construção civil de 28.Abril.94, anterior à publicação do PDM, não padece de qualquer ilegalidade, como é reconhecido pela sentença em mérito a fls. 213, v°.

  1. A obra de construção civil legalizada em 28.Abril.94, é a mesma que veio a ser licenciada e depois legalizada por decisão de 2.Setembro.94.

  2. O acto de legalização praticado em 2.Setembro.94, nada tira ou acrescenta à situação existente, aquando da legalização efectuada em 28.Abril.94, pelo que não viola o regulamento do PDM entretanto publicado.

  3. Em todo o caso sempre deve prevalecer a norma transitória, constante do art° 103, do Regulamento do PDM, segundo a qual ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e os direitos reconhecidos, anteriormente á entrada em vigor do PDM.

TERMOS EM QUE deve decidir-se pelo provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida".

1.7.

Os contra-interessados ... e marido concluíram nas suas alegações: "A - A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artº 668, al. c) do C.P.C., uma vez que o MM° Juiz a quo não se pronunciou sobre questões de relevante interesse processual alegadas pelos aqui recorrentes quer na p.i. quer nas suas alegações e que deveriam ter sido apreciadas.

B - O acto administrativo recorrido datado de 9/03/95, é um acto que resume todo o procedimento administrativo, sem efeitos externos e é um acto meramente confirmativo do acto administrativo de 2/09/94 pelo que é agora insindicável contenciosamente.

C - Ao não se pronunciar sobre esta questão de relevante interesse processual, alegada pelos aqui acorrentes a douta sentença é nula nos termos do artº 668, al. c) do C.P.C., tendo violado consequentemente, entre outros, o disposto nos art.s 120 do C.P.A., artº 25, n° 1 e 55 da L.P.T.A.

D - Ao declarar a nulidade do acto administrativo recorrido, nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida fez a aplicação retroactiva do Dec. Lei 117/94 de 20 de Maio, tendo violado o artº 12 do Código Civil.

E - Ao declarar a nulidade do acto administrativo recorrido por violação do artº 22 do P.D.M. de Braga, a douta sentença recorrida violou o artº 103 do mesmo diploma legal na medida em que este faz a ressalva dos compromissos assumidos e dos direitos adquiridos anteriores à entrada, em vigor do próprio P.D.M., o que é manifestamente o caso dos aqui recorrentes.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos das conclusões referidas supra".

1.8.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.9.

O juiz sustentou a inexistência de nulidade da sentença.

1.10.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "(...) 2.1. Inexiste, pelas razões manifestadas no despacho de sustentação a fls 241v, a arguida nulidade da sentença (veja-se, confirmativamente, parte final do despacho saneador a fls 166,v/167v).

2.2. Entendo, por outro lado, salvo obviamente o devido respeito pela posição firmada na sentença recorrida, que não deverá ao caso aplicar-se o PDM publicado em 20.V.94 (confirmo, neste ponto, o parecer expresso pelo Ministério Público na 1.ª instância, a fls. 188).

Na verdade, o impugnado acto de legalização não se reporta a uma edificação, ou a uma parte, nova, relativamente ao que antes fora objecto de licenciamento, mas à sanação de erro gerado aquando da concepção do processo objecto daquele anterior licenciamento: esta é, pelo menos, a versão que se sustenta no processo, face ao quadro...

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