Acórdão nº 01546/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças, pelo qual lhe havia sido negado o quantitativo que lhe era devido, a título de compensação de produtividade, como Tesoureiro do quadro geral da Direcção-Geral de Finanças.

Por acórdão desse tribunal de 22/2/2 001, foi concedido provimento ao recurso e anulado o indeferimento tácito recorrido (fls 64-70 do processo principal).

Transitado em julgado esse acórdão, e não executado espontaneamente pela Administração, o recorrente contencioso, após ter requerido esse cumprimento ao recorrido, requereu, no TCA, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução desse acórdão, inexistência essa que veio a ser declarada por acórdão do mesmo tribunal de 27/3/03 (fls 32-35 dos autos).

Com ele se não conformando, interpôs o requerido - Ministro das Finanças - recurso para este STA, que foi admitido por despacho de 15/5/03, "a processar como os agravos em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo" (fls 43 dos autos).

  1. 2.

    Após a apresentação das alegações do recorrente e do recorrido, os autos subiram a este STA, tendo o relator, por despacho de 28/4/04, levantado a questão prévia do regime de subida do recurso, em relação à qual considerou constituir "solução plausível de direito a subida diferida do presente recurso jurisdicional - com o primeiro que depois dela haja de subir imediatamente" (fls 62).

    Ouvido sobre esta questão, o recorrente veio dizer, em síntese, que: - a questão dos juros foi apreciada pelo tribunal pela primeira vez, pelo que constitui uma decisão final, ou seja, uma nova decisão de uma nova questão que nunca antes tinha sido suscitada; - que só após a decisão, devidamente transitada em julgado, do recurso que decida a existência ou não do direito a juros por parte do requerente, ora recorrido, terá razão de ser a audição da Administração sobre os actos e operações em que a execução do acórdão deverá consistir; - a retenção do recurso torna-o completamente inútil, pois que se irão discutir eventuais actos e operações em que a execução deve consistir, quando tal questão só poderá ser equacionada face à inexistência de causa legítima de inexecução; - o recurso deverá subir imediatamente, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT