Acórdão nº 0437/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Data08 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Mm. Juiz do 3° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que alegadamente não graduou os juros de mora relativos aos créditos reclamados de contribuições para a segurança social, nem os juros de mora relativos às custas exequendas.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença sob recurso, ao graduar os créditos reclamados pela Fazenda Pública, não procedeu, como devia, à graduação dos juros de mora respeitantes aos créditos reclamados de contribuições para a Segurança Social, nem à graduação dos juros de mora relativos às custas exequendas, ocorrendo por isso, nulidade prevista no art° 125° do CPPT.

  1. Mostram-se assim violadas as disposições conjugadas dos art°s. 822°, 1, CC. , 8° do DL. n. 73/99 de 16/3 e 40°, n. 4 da LGT, bem como o art. 11° do DL. n. 103/80, de 9 de Maio.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Vejamos.

    O Mm. Juiz, depois de considerar, na respectiva sentença que "os créditos relativos a Contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio creditório geral, nos termos resultantes do art. 10° do DL 103/80, de 9 de Maio" e de referir que "os demais créditos exequendos - coimas e custas - não gozam de qualquer privilégio, dispondo como única garantia da penhora", graduou os créditos do seguinte modo: 1° - Créditos reclamados e exequendos relativos a IVA e créditos reclamados relativos a IRC e respectivos juros de mora; 2° - Créditos reclamados relativos a contribuições para a segurança social.

    1. - Demais créditos exequendos.

    Defende a recorrente, como vimos, que a sentença é nula.

    Diz nomeadamente que essa nulidade consiste na omissão da graduação dos juros de mora respeitantes aos créditos reclamados de contribuições para a Segurança Social, e na omissão da graduação dos juros de mora relativos às custas exequendas Não há dúvida que a recorrente reclamou, na peça respectiva, os juros de mora relativos a contribuições para a Segurança Social (não assim as "custas dos juros de mora relativos às custas exequendas").

    E...

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