Acórdão nº 0454/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto praticado pelo Sr. Comandante do Grupo Territorial de Faro, que o puniu com a pena disciplinar de 15 dias de suspensão, com a proibição de o executar.

A Sr.ª Juíza a quo considerou que, in casu, ocorria o "preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei" para o deferimento daquela pretensão, pelo que ordenou que se mantivesse a providência cautelar que já havia sido provisoriamente decretada e, consequentemente, que se continuasse a "cumprir a suspensão da eficácia do acto com proibição de execução do acto administrativo ... até que se atinja uma decisão administrativa definitiva." O Sr. Comandante Geral da GNR não se conformou com essa decisão e, pelas razões sumariadas nas conclusões que se encontram a fls. 152 e 153, agravou para este Supremo Tribunal.

Todavia, erradamente.

Com efeito, a possibilidade de interposição de recurso per saltum para este Tribunal depende da verificação dos pressupostos constantes do art.º 155.º do CPTA.

Ora, no caso dos autos, tais pressupostos não ocorrem.

Na verdade, e desde logo, a primeira condição de admissibilidade deste tipo de recursos é o valor da causa ser indeterminável ou ser superior a três milhões de euros, o que não é, manifestamente, o caso pois que o valor que o requerente atribuiu a esta providência cautelar foi de 3.741 euros.

Depois, porque, de acordo com o que se estabelece no art.º 37.º do novo ETAF - aprovado pela Lei 13/02, de 19/2 - compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer "dos recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo" - vd. sua al. a) - e o STA, por força do que se disciplina nos art.s 151.º, n.º 2, do CPTA e 24.º do ETAF, viu expressamente excluída a sua competência para conhecer do recurso que ora lhe foi dirigido.

Com efeito, o recurso per saltum "não...

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