Acórdão nº 0484/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido, da ora recorrente, de que o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira fosse judicialmente intimado para proceder à emissão do alvará da licença de construção de um prédio num determinado lote.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O licenciamento camarário da edificação da ora recorrente é perfeitamente válido.

2 - Com efeito, a ora recorrente, anteriormente à entrada em vigor do POOC, adquiriu o direito a construir com a aprovação do loteamento e a certificação da sua compatibilidade com o PROTAL.

3 - Direito que não pode ser posto em causa pelas disposições do POOC e que, aliás, é salvaguardado pelo disposto no art. 91º do respectivo regulamento.

4 - Tratando-se, como se trata, de um lote de terreno inserido numa operação de loteamento perfeitamente infra-estruturada e que foi declarada compatível com o PROTAL, a comprovação das condições de segurança da edificação tem lugar no âmbito do processo de licenciamento camarário, mediante a análise e aprovação do respectivo projecto de estabilidade.

5 - O art. 9º do Regulamento do POOC não é, por isso, aplicável à situação vertente porquanto, atento o disposto no art. 91º do mesmo regulamento, não está nem pode estar em causa a possibilidade de construir naquele lote de terreno.

6 - O âmbito do citado art. 9º restringe-se às novas ocupações das faixas de protecção das arribas, nos casos em que tal é permitido pelo POOC, tendo por escopo a localização dessas ocupações, numa faixa definida naquele plano especial de acordo com critérios genéricos de prevenção de riscos.

7 - O que afasta liminarmente a sua aplicação ao caso vertente, uma vez que o direito da ora recorrente de construir no seu lote de acordo com o previsto no respectivo alvará de loteamento não pode ser posto em causa, sendo, inclusive, salvaguardado pelo disposto no art. 91º do regulamento do POOC.

8 - Ainda que assim não se entendesse, haveria sempre de concluir-se que a eventual invalidade do licenciamento camarário se sanou com a apresentação, pela ora recorrente, do estudo geológico posteriormente solicitado pela CM Albufeira.

9 - Estudo esse que, atento o lapso de tempo decorrido sem que até à data fosse objecto de qualquer deliberação da CM Albufeira, terá de se considerar tacitamente aprovado por aplicação do disposto no art. 108º do CPA, visto que se insere no âmbito do licenciamento de obras particulares.

10 - Sendo de todo em todo irrelevante que a DRAOT Algarve tenha emitido parecer desfavorável sobre esse estudo, pois não se pronunciou sobre a análise das condições de segurança da edificação em face da sua localização, reportando-se antes à impossibilidade de construir no local em função das situações de risco diagnosticadas genericamente para toda a faixa de protecção das arribas e que fundamentaram a respectiva previsão no POOC, o que, claro está, é completamente incompatível com o disposto no art. 91º do respectivo regulamento.

11 - O estudo geológico apresentado pela ora recorrente encontra-se, assim, tacitamente aprovado pela CM Albufeira e, por conseguinte, encontra-se cumprida a formalidade inicialmente preterida, com a consequente degradação da invalidade daí resultante em mera irregularidade.

12 - Termos em que o Mm.º Juiz «a quo», ao indeferir o pedido com fundamento na pressuposta invalidade do licenciamento camarário, fez errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 9º e 91º do regulamento do POOC, sendo certo que, à parte a apontada questão da pressuposta invalidade do acto de licenciamento camarário, se encontram reunidos todos os requisitos que a lei exige para o deferimento do pedido de intimação formulado pela ora recorrente.

A autoridade recorrida não contra-alegou.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

Invocando que o seu pedido de licenciamento de uma construção num lote que lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT