Acórdão nº 0283/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo - 2.ª Secção, não admitiu liminarmente o presente recurso contencioso do acto constante do despacho da sr.a chefe de repartição de finanças substituta que indeferiu requerimento, de 30-04-2001, de alteração à declaração de bens apresentada em processo de liquidação de imposto sucessório.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 que indeferiu o pedido da ora recorrente de alteração à sua declaração de bens da herança aberta por óbito de seu marido é um acto materialmente definitivo, uma vez que fixa o objecto e a extensão patrimonial da herança com relevância para a definição da situação jurídico-tributária da ora recorrente perante a Administração Tributária.

  1. O mesmo despacho é um acto lesivo, quer por determinar a liquidação de uma obrigação tributária superior àquela que seria atendível na sua ausência, quer por denegar à ora recorrente o direito ou faculdade declarativa consagrada no artigo 67º do CIMSISD e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59º do CPPT, ferindo o seu direito e interesse legalmente protegido.

  2. Quer por ser um acto definitivo, quer por constituir um acto lesivo, o dito despacho é contenciosamente recorrível nos termos dos artigos 268º n.º 4, 20º n.º 1 e 18º n.º 1 da CRP, dos artigos 9º e 95º da LGT, e dos artigos 60º e 97º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.

  3. Em qualquer caso, não constitui causa de irrecorribilidade contenciosa o disposto no artigo 25º n.º 1 da LPTA, o qual cede necessariamente, no caso concreto, perante a norma especial e posterior do artigo 95º da LGT e, maxime, perante o artigo 268º n.º 4 da CRP.

  4. Não constitui também causa de irrecorribilidade a circunstância de o dito despacho não ser um acto de liquidação de imposto nem, tão-pouco, a perspectiva de, uma vez anulado, a administração tributária vir a proferir idêntica decisão sob a forma de um novo acto.

    O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que contra a regra do artº 87º do CIMSISD, invocada na sentença, não pode valer a argumentação da recorrente ao defender a definitividade do acto.

  5. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: A) - No dia 29.12.1998 foi instaurado o processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.º 6639, por óbito de B..., onde consta como única herdeira a ora recorrente, conforme informação de fls. 8...

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