Acórdão nº 0283/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo - 2.ª Secção, não admitiu liminarmente o presente recurso contencioso do acto constante do despacho da sr.a chefe de repartição de finanças substituta que indeferiu requerimento, de 30-04-2001, de alteração à declaração de bens apresentada em processo de liquidação de imposto sucessório.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 que indeferiu o pedido da ora recorrente de alteração à sua declaração de bens da herança aberta por óbito de seu marido é um acto materialmente definitivo, uma vez que fixa o objecto e a extensão patrimonial da herança com relevância para a definição da situação jurídico-tributária da ora recorrente perante a Administração Tributária.
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O mesmo despacho é um acto lesivo, quer por determinar a liquidação de uma obrigação tributária superior àquela que seria atendível na sua ausência, quer por denegar à ora recorrente o direito ou faculdade declarativa consagrada no artigo 67º do CIMSISD e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59º do CPPT, ferindo o seu direito e interesse legalmente protegido.
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Quer por ser um acto definitivo, quer por constituir um acto lesivo, o dito despacho é contenciosamente recorrível nos termos dos artigos 268º n.º 4, 20º n.º 1 e 18º n.º 1 da CRP, dos artigos 9º e 95º da LGT, e dos artigos 60º e 97º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.
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Em qualquer caso, não constitui causa de irrecorribilidade contenciosa o disposto no artigo 25º n.º 1 da LPTA, o qual cede necessariamente, no caso concreto, perante a norma especial e posterior do artigo 95º da LGT e, maxime, perante o artigo 268º n.º 4 da CRP.
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Não constitui também causa de irrecorribilidade a circunstância de o dito despacho não ser um acto de liquidação de imposto nem, tão-pouco, a perspectiva de, uma vez anulado, a administração tributária vir a proferir idêntica decisão sob a forma de um novo acto.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que contra a regra do artº 87º do CIMSISD, invocada na sentença, não pode valer a argumentação da recorrente ao defender a definitividade do acto.
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A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: A) - No dia 29.12.1998 foi instaurado o processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.º 6639, por óbito de B..., onde consta como única herdeira a ora recorrente, conforme informação de fls. 8...
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