Acórdão nº 02040/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico movido contra o acto silente atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a propósito de pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária, de acordo com o art. 15º do DL nº 497/99, de 19/11.

Nas alegações respectivas, concluiu do seguinte modo: «1) O recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.

2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da reforma fiscal.

3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.

4) Na verdade o recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

5) É certo que o douto Acórdão "a quo" afirma que o recorrente não demonstrou ter exercido as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário, mas atenta a declaração passada pelos Serviços é, salvo melhor opinião, de entender o contrário porquanto como ali se afirma o recorrente executa todas as tarefas de tramitação processual em processos de execução fiscal o que vale por dizer as funções básicas cometidas ao Liquidador Tributário.

6) Também quanto à alegada pelo douto Acórdão "a quo" falta do requisito a que alude o art. 15º n° 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11 se afigura no entender do recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação do recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.

7) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º n° 1, al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).

8) Quanto ao requisito, existência de disponibilidade orçamental, afigura-se que só à Autoridade Recorrida cabe infirmar a sua existência, o que não fez.

9) Por todo o exposto entende o recorrente que o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas nas als. a), b) e d) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais.

Termos em que e invocando-se o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com as legais consequências».

Contra-alegou a entidade recorrida, sustentando o improvimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opinou, igualmente, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumpre decidir.

II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «A -O recorrente, ingressou, em 14.05.1999, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81--A/96, de 21.06 e DL 195/97 de 31.07, por se encontrar contratado a termo certo.

B -O recorrente desempenha na Secretaria...

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