Acórdão nº 02040/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico movido contra o acto silente atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a propósito de pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária, de acordo com o art. 15º do DL nº 497/99, de 19/11.
Nas alegações respectivas, concluiu do seguinte modo: «1) O recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da reforma fiscal.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade o recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) É certo que o douto Acórdão "a quo" afirma que o recorrente não demonstrou ter exercido as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário, mas atenta a declaração passada pelos Serviços é, salvo melhor opinião, de entender o contrário porquanto como ali se afirma o recorrente executa todas as tarefas de tramitação processual em processos de execução fiscal o que vale por dizer as funções básicas cometidas ao Liquidador Tributário.
6) Também quanto à alegada pelo douto Acórdão "a quo" falta do requisito a que alude o art. 15º n° 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11 se afigura no entender do recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação do recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
7) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º n° 1, al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
8) Quanto ao requisito, existência de disponibilidade orçamental, afigura-se que só à Autoridade Recorrida cabe infirmar a sua existência, o que não fez.
9) Por todo o exposto entende o recorrente que o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas nas als. a), b) e d) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais.
Termos em que e invocando-se o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com as legais consequências».
Contra-alegou a entidade recorrida, sustentando o improvimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opinou, igualmente, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «A -O recorrente, ingressou, em 14.05.1999, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81--A/96, de 21.06 e DL 195/97 de 31.07, por se encontrar contratado a termo certo.
B -O recorrente desempenha na Secretaria...
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