Acórdão nº 0713/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Data03 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Funchal, que julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito que ali intentou contra a Câmara Municipal de Machico.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1. O A., ora recorrente, cedeu uma parcela de terreno de 300m² à R., ora recorrida, sendo que esta se comprometeu, então, a licenciar uma garagem e a autorizar a construção de uma fossa séptica e mesmo a custear tais obras.

  1. Para esse efeito, o recorrente deu entrada nos competentes serviços da R., em 3-03-94, do projecto de construção da garagem devidamente instruído com os elementos legalmente exigidos.

  2. Ao contrário do que prometera a R., recorrida, não veio a proferir acto de autorização expresso, o que se ficou a dever, como os autos mostram, a pressões ilegítimas do proprietário confinante, ....

  3. Acontece que, entretanto, decorreu o prazo para a produção de acto tácito de deferimento da autorização requerida, nos termos do art.º 61º, conjugado com os art.ºs 34º e 36º do Dec-Lei n.º 445/91 e do art.º 108º do CPA.

  4. Aliás, é a própria R., ora recorrida, que admite a formação do referido acto tácito em parecer/informação dos seus serviços jurídicos emitido na sequência de requerimento apresentado pelo recorrente (V. fls.).

  5. A legislação em causa é, por força dos princípios da aplicação da lei no tempo, o Dec-Lei n.º 445/91, sendo que o Dec-Lei n.º 555/99 é ainda mais garantistico dos direitos dos particulares em situações idênticas, chegando a prever a emissão de sentença judicial substitutiva do alvará.

  6. A R. ora recorrida, não contestou a presente acção, pelo que a douta sentença recorrida lavrou em erro, ao não considerar como provada, por confissão ou impugnação, toda a matéria de facto alegada pelo A., ora recorrente.

  7. Na verdade, o art. 70º, nº1 da LPTA manda aplicar à tramitação da acção para o reconhecimento de direito "os termos de recursos de actos administrativos da administração.

  8. Ora, a douta sentença recorrida, ao não dar relevância à falta de contestação da R., julgou mal e violou os citados art.ºs 70º, n.º 1 da LPTA e 840º do CA, ou seja, não tirou daí as devidas consequências, como se referiu.

  9. Andou mal a douta sentença recorrida ao considerar que não teria ocorrido deferimento tácito da pretensão do recorrente, pelo facto de só em Agosto de 1998 ter sido emitido o parecer da Direcção Regional dos portos exigido por lei, já que tal se ficou a dever à circunstância da Câmara recorrida não ter observado, por sua exclusiva culpa, o prazo legal de 15 dias para solicitar tal parecer.

  10. A Direcção Regional dos Portos teria, a partir de então, o prazo de 45 dias para emitir o parecer em causa, sob pena de se considerar o mesmo favorável, como veio, efectivamente a ser.

  11. Ora, a Câmara R. é responsável pelo incumprimento dos prazos procedimentais, pelo que a douta sentença recorrida não podia ter decidido pela inexistência de diferimento tácito, cobrindo uma situação de manifesto abuso de direito e de violação dos princípios de boa-fé por parte da Administração, em prejuízo dos particulares.

  12. Deste modo, a douta sentença recorrida ao decidir, como se decidiu, violou entre outras disposições legais, os art.ºs 34º, 36º e 61º do Dec-Lei 445/91, o art.º 18º da RLJ, art.º 334º do CCivil e o artº 108º do CPA».

Alegou, igualmente, a Câmara recorrida, pugnando pelo...

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