Acórdão nº 047722 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Data03 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorreu jurisdicionalmente (fls. 372/373) da decisão proferida no TAC do Porto sobre o apoio judiciário que havia requerido (fls. 346), do indeferimento da pretendida suspensão da instância face à pendência de um processo criminal (fls. 347/348) e do despacho saneador de fls. 348, na parte em que o tribunal concluiu pela sua legitimidade passiva.

Também B... e marido, ..., igualmente identificados nos autos, recorreram jurisdicionalmente da decisão ali tomada (fls. 485) de indeferimento do pedido que estes a fls. 438 tinham feito sobre a modificação do pedido e da causa de pedir.

Nas respectivas alegações, a 1ª recorrente, A..., formulou as seguintes conclusões: Sobre o primeiro agravo (apoio judiciário): «i) pelas razões de facto alegadas e documentadas nos autos merece a recorrente a concessão do benefício de protecção jurídica, também na modalidade de dispensa parcial do pagamento de preparos e taxas, além da concedida dispensa parcial do pagamento de custas; ii) por ser tal modalidade a única que traduz efectiva protecção da recorrente e seu agregado familiar; iii) e, consequentemente, a única conforme a correcta interpretação e aplicação do regime consagrado nos arts. 7º, nº1 e 15º, nº1, do DL nº 387-B/87, violados pela decisão recorrida; acresce que, iv) o tribunal não apreciou o pedido de fixação do valor da causa pelo juiz, face à irrazoabilidade dos pedidos formulados na acção; v) matéria de renovada actualidade por força do óbito do ..., cujo prejudicou o conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas A) e B) da petição; vi) violando a decisão recorrida o art. 12º, nº2 do CCJ, que não aplicou; devendo sempre, vii) ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conceda o apoio judiciário na modalidade requerida, da dispensa parcial do pagamento de preparos e taxas, fixando-se para efeito de pagamento de taxa de justiça valor correspondente ao dos denominados interesses imateriais».

E sobre o 2º agravo (ilegitimidade passiva e suspensão da instância): «i) O Tribunal julgou improcedentes a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e a requerida suspensão da instância até decisão de questão prejudicial de natureza penal, por infundamentadas razões de direito; ii) Integram a causa de pedir -ut 16 e 92 da petição -as alegações da prática de facto ilícito por negligência e no exercício de funções, cujas não dão lugar à responsabilização do funcionário mas tão só do estado ou ente público; iii) O artº 2° do Decreto-Lei 48051 é conforme à Constituição da República, não violando, designadamente, o art° 22° da Lei Fundamental o qual consagra «a garantia institucional da responsabilidade directa do Estado ("responsabilidade solidária") e o direito do particular à reparação indemnizatória e / ou compensatória no caso de lesão de direitos, liberdades e garantias».

iv) Decorre do regime do art° 2º do Decreto-Lei 48051 que a responsabilidade civil por factos ilícitos praticados no exercício das funções e por causa delas mediante conduta negligente, impende sobre o Estado, num postulado que, anterior embora à Consto República, acolhe o essencial deste, merecendo censura a tese doutrinalmente minoritária do fenómeno da inconstitucionalidade superveniente; v) Porquanto, a solução consagrada no direito positivo da irresponsabilidade civil, não excluí, dificulta ou prejudica a possibilidade prática de ressarcir qualquer cidadão pela violação de quaisquer direitos, liberdades ou garantias em consequência de acção ou omissão praticada negligentemente por titular de órgão, funcionário ou agente, no exercício das suas funções e por causa desse exercício; vi) sendo que a insólita responsabilidade solidária do funcionário e ou agente com o Estado nada acrescenta à efectividade da tutela ressarcitória do cidadão lesado, por ser o património do Estado a garantia, por excelência, do cumprimento das obrigações indemnizatórias; vii) a solução acolhida no despacho recorrida, além de irrelevante para a tutela dos interesses juridicamente protegidos de terceiros, viola o estatuto da recorrente como funcionária pública que exerce por conta do Estado (mediatizando -também no interesse público - a satisfação de direitos fundamentais consagrados na Constituição), beneficiando da expectativa jurídica fundada no direito positivo de que tal responsabilidade pertence ao ente público e não a si; viii) a decisão recorrida, desaplicando Lei da República sem fundamento constitucional, violou os princípios da independência e da separação dos poderes, colocando o Tribunal ao serviço dos interesses públicos, sem vantagem para o cidadão reclamante, e com prejuízo do cidadão funcionário, ora recorrente; ix) impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que, na procedência da excepção absolva a Ré, ora recorrente, da instância; Sem prescindir, x) Pende pelo Tribunal Judicial de Paredes acção penal cujo objecto é integrado pelos mesmos factos que integram a causa de pedir na presente acção: condutas ilícitas, cometidas por negligência, no exercício de funções, das quais resultou, alegadamente, a violação de interesses jurídico penalmente protegidos; xi) Consagra o art° 7º do CPP o princípio da suficiência da acção penal do qual resulta que devem ser conhecidas no processo penal todas as questões relacionadas com a prática do alegado crime, sendo, as questões penais, sempre prejudiciais relativamente a questões de outra natureza; xii) Pelo que independentemente da possibilidade prática de o Tribunal Administrativo conhecer da questão da alegada conduta negligente dos funcionários, agentes ou titulares de órgãos, certo é que lhe falece competência material para o efeito, uma vez que está reservada aos tribunais judiciais a apreciação de matéria que constitui ilícito típico de natureza criminal; art° 40 n° 1, al. d) do ETAF e art° 13º, n° 1 da Lei 13/99; xiii) Subsistindo ainda a possibilidade de os Tribunais proferirem decisões contraditórias sobre a existência de ilícito verificam-se reunidos os pressupostos que determinam, necessariamente, a suspensão da presente acção até decisão da acção penal; xiv) Devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete a suspensão da instância até decisão do processo 241/97.6GBPNF da Comarca de Paredes».

Não houve contra-alegações.

Os 2ºs recorrentes, B... e marido, ..., concluíram assim as suas alegações: «

  1. AO AUTOR É PERMITIDO A MODIFICAÇÃO SIMULTÂNEA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR -ARTº 273.°, Nº 6 DO CPC.

  2. NOS PRESENTES AUTOS, A ALTERAÇÃO (REDUÇÃO) DO PEDIDO E ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APRESENTADA, NÃO SE BASEIA EM FACTOS NOVOS AO PROCESSO, C) NÃO ALTERA OS FACTOS ALEGADOS PELOS AUTORES PARA CONSUBSTANCIAR A VIOLAÇÃO E LESÃO DOS SEUS DIREITOS, D) NÃO ALTERA OS FACTOS ALEGADOS PARA CONSUBSTANCIAR A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DOS RÉUS, E) NÃO ALTERA OS FACTOS ALEGADOS QUANTO À CAUSALIDADE DO EVENTO.

  3. ANTES, O PEDIDO DE ALTERAÇÃO (REDUÇÃO) DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, SE MOSTRA COMO DECORRÊNCIA DEPENDENTE E SUCEDÂNEA DA CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA.

  4. NÃO SE QUEBRANDO ASSIM A IDENTIDADE DA CAUSA, H) NEM SE VIOLANDO O DIREITO AO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT