Acórdão nº 01173/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/Lisboa, a A... demandou em acção emergente de contrato de empreitada a SECRETARIA REGIONAL do TURISMO do GOVERNO da REGIÃO AUTÓNOMA da MADEIRA - DIRECÇÃO REGIONAL dos ASSUNTOS CULTURAIS, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 66.179,95, acrescida de juros vencidos e vincendos até pagamento integral relativa a "trabalhos a mais" realizados no âmbito da empreitada de "Recuperação e Ampliação do Museu Etnográfico da Ribeira Brava".

A ré defende-se por excepção (incompetência relativa do TAC/L, incapacidade judiciária da autora, falta de personalidade e capacidade judiciária da demandada, ilegitimidade passiva, caducidade do direito de acção) impugnando, ainda o pedido.

Por despacho de 16-1-03, o senhor juiz do TAC/L julgou o tribunal demandado incompetente em razão do território, ordenando a remessa dos autos ao TAF/Funchal.

Neste tribunal, o senhor juiz e no despacho saneador datado de 10-3-03, julgou improcedente a excepção da incapacidade judiciária da A, mas procedente a excepção peremptória da caducidade, pelo que absolveu a demandada do pedido.

Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo a recorrente no termo das respectivas alegações:

  1. O despacho saneador, ao considerar que a R. não tem personalidade judiciária violou o princípio da boa-fé consagrado no art. 6°-A do CPA.

  2. Foi, igualmente violado o art. 825° do CAdm.

  3. A existirem os vícios invocados pelo Sr. juiz "a quo", eles seriam sempre sanáveis, com recurso ao mecanismo previsto no art. 265°, n.º 2, ex vi art. 508°, n.º l al. a) do CPC.

  4. O direito ao pagamento do preço não caduca, sob pena de o conceito de empreitada ficar completamente descaracterizado e de se promover o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  5. A acção do empreiteiro destinada a obter o pagamento do preço não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 255° do DL 59/99 de 2-3, pois o preço da empreitada é devido a todo o tempo ao empreiteiro que não precisa de o reclamar formalmente ao dono da obra f) Mas pode sempre o empreiteiro intentar acção destinada a obter o pagamento do preço da empreitada, a todo o tempo - art. 71 ° da LPTA.

A recorrida conclui pela confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora conhecer.

Em 14-11-91, foi celebrado contrato de empreitada entre a RAM, representada pelo Secretário...

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