Acórdão nº 01173/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/Lisboa, a A... demandou em acção emergente de contrato de empreitada a SECRETARIA REGIONAL do TURISMO do GOVERNO da REGIÃO AUTÓNOMA da MADEIRA - DIRECÇÃO REGIONAL dos ASSUNTOS CULTURAIS, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 66.179,95, acrescida de juros vencidos e vincendos até pagamento integral relativa a "trabalhos a mais" realizados no âmbito da empreitada de "Recuperação e Ampliação do Museu Etnográfico da Ribeira Brava".
A ré defende-se por excepção (incompetência relativa do TAC/L, incapacidade judiciária da autora, falta de personalidade e capacidade judiciária da demandada, ilegitimidade passiva, caducidade do direito de acção) impugnando, ainda o pedido.
Por despacho de 16-1-03, o senhor juiz do TAC/L julgou o tribunal demandado incompetente em razão do território, ordenando a remessa dos autos ao TAF/Funchal.
Neste tribunal, o senhor juiz e no despacho saneador datado de 10-3-03, julgou improcedente a excepção da incapacidade judiciária da A, mas procedente a excepção peremptória da caducidade, pelo que absolveu a demandada do pedido.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo a recorrente no termo das respectivas alegações:
-
O despacho saneador, ao considerar que a R. não tem personalidade judiciária violou o princípio da boa-fé consagrado no art. 6°-A do CPA.
-
Foi, igualmente violado o art. 825° do CAdm.
-
A existirem os vícios invocados pelo Sr. juiz "a quo", eles seriam sempre sanáveis, com recurso ao mecanismo previsto no art. 265°, n.º 2, ex vi art. 508°, n.º l al. a) do CPC.
-
O direito ao pagamento do preço não caduca, sob pena de o conceito de empreitada ficar completamente descaracterizado e de se promover o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
-
A acção do empreiteiro destinada a obter o pagamento do preço não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 255° do DL 59/99 de 2-3, pois o preço da empreitada é devido a todo o tempo ao empreiteiro que não precisa de o reclamar formalmente ao dono da obra f) Mas pode sempre o empreiteiro intentar acção destinada a obter o pagamento do preço da empreitada, a todo o tempo - art. 71 ° da LPTA.
A recorrida conclui pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora conhecer.
Em 14-11-91, foi celebrado contrato de empreitada entre a RAM, representada pelo Secretário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO