Acórdão nº 0413/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., autor popular, com melhor identificação nos autos, recorrente que, conjuntamente com outros, impugnou diversas deliberações do B..., vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 22.9.03, na parte em "que indeferiu o pedido de declaração do efeito suspensivo admitido pelo art.º 18 da Lei n.º 83/95, de 31.8, para o recurso contencioso." Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. O art.º 18.º da Lei n.º 83/95, de 31.08, consagra um poder/dever de pronúncia de exercício vinculado à defesa dos interesses difusos identificados pela própria Lei no seu art.º 1.º.

  2. Os termos em que tal poder/dever se expressa obriga sempre o Tribunal a emitir juízo sobre a existência, ou não, de condições para o decretamento do efeito suspensivo; c) Esse juízo tem de considerar sempre toda a matéria constante da petição de recurso para a acolher ou rejeitar; d) O regime da Lei n.º 83/95 propõe-se reforçar e completar, e nunca excluir, todos os demais mecanismos de defesa jurídica dos interesses nela protegidos e que já se mostrem disponíveis noutras sedes e sejam apropriados à sua defesa; e) O princípio da "tutela jurisdicional efectiva" consagrado pelo art.º 268.º, 4 da CRP fere de inconstitucionalidade qualquer interpretação da Lei n.º 83/95 que conduza a que o regime desta ofereça menores garantias de protecção dos interesses difusos que as que se mostram já disponíveis no Ordenamento jurídico-constitucional português para os direitos e interesses protegidos; J) Por isso, o poder de pronúncia expresso através do art.º 18.º da Lei n.º 83/95 tem de ser exercido sem limitações de regime, que seriam inconstitucionais, e até, se necessário, pela criação de regulação autónoma para tais Interesses; g) Nestes autos não se defendem direitos subjectivos, privados ou públicos, de cada membro da Comunidade que titula, plurissubjectivamente, os interesses difusos em causa; h) Mas a douta Decisão recorrida determinou-se no pressuposto desse afrontamento de direitos e interesses individualizados, egoísticos, ao declarar "totalmente improcedente" a argumentação dos Recorrentes contenciosos que centrava a matéria a decidir exactamente na natureza e protecção constitucional dos interesses difusos especificamente em causa, i) Com isso incorreu em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos; j) Ao determinar-se apenas sobre a matéria constante do requerimento apresentado para provocar decisão no âmbito do art.º 18.º da Lei n.º 83/95, deixando de ponderar sobre todo o articulado da petição de recurso, a douta Decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia que conduz à nulidade como resulta do art.º 668.º, 1, alínea d) do CPC, aplicável, art.º 1.º da LPTA; k) Os fundamentos contidos na douta Decisão recorrida são inadequados por colocarem a matéria a decidir no âmbito de um conflito inexistente entre o interesse público e direito subjectivos que estão ausentes do recurso contencioso interposto; L) Com isso incorreu em nulidade de acordo com o art.º 668.º, 1, alínea d) do CPC, aplicável de acordo com o art.º 1.º da LPTA; Apesar de notificada para os termos do recurso jurisdicional a autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "O recurso vem interposto de decisão judicial que indeferiu pedido formulado pelo recorrente, entre outros, no sentido de ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, ser decretado efeito suspensivo ao recurso contencioso de decisões da B...., em resultado das quais teria sido impossibilitado o direito comunitário ao uso e fruição, na modalidade de náutica de recreio, do Estuário do Sado.

    Fundamentando essa decisão, ponderou-se que não estava "em causa a fruição ou não de bens públicos mas a expressão pecuniária exigida como contra partida dessa...

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