Acórdão nº 01865/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou provada e procedente a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária do executado para o processo de execução fiscal nº 15.394/2000 e, em consequência, absolveu da instância executiva o executado Condomínio da Torre 130 do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., Porto, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: 1. A douta sentença recorrida violou o art. 6°, alínea e) do Código do Processo Civil, pelo que deve ser revogada em conformidade, assim se fazendo a merecida JUSTIÇA! O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 153 a 156, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser confirmado o julgado, uma vez que o "Mmº Juiz "a quo" fez boa interpretação da lei (nomeadamente, artº 1436º do CCivil), e com apoio na jurisprudência que cita".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Como se viu, a única questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se o recorrido Condomínio da Torre 130 tem ou não personalidade judiciária.

Dispõe o artº 5º do CPC que "a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte" (nº 1). E no seu nº 2 acrescenta que "quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária".

Assim e por força do normativo citado, resulta que todos quantos detenham personalidade jurídica podem figurar como partes processuais.

Conforme dispõe o artº 66º, nº 1 do CC, na sequência, aliás, dos princípios da natureza humanista e personalista que informam o nosso direito, a personalidade, ou seja, a possibilidade de adquirir e exercer direitos e de contrair obrigações, adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

Quer isto dizer que, ocorrido o "nascimento completo e com vida", automaticamente é reconhecido, a cada ser humano, a personalidade jurídica, já que lhe é inerente.

Todavia, o mesmo já não acontece em relação aos entes colectivos, na medida em que a sua qualidade de pessoa jurídica depende sempre da atribuição dessa qualidade por uma lei formal ou de um acto de reconhecimento por uma autoridade administrativa ou...

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