Acórdão nº 01865/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou provada e procedente a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária do executado para o processo de execução fiscal nº 15.394/2000 e, em consequência, absolveu da instância executiva o executado Condomínio da Torre 130 do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., Porto, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: 1. A douta sentença recorrida violou o art. 6°, alínea e) do Código do Processo Civil, pelo que deve ser revogada em conformidade, assim se fazendo a merecida JUSTIÇA! O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 153 a 156, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser confirmado o julgado, uma vez que o "Mmº Juiz "a quo" fez boa interpretação da lei (nomeadamente, artº 1436º do CCivil), e com apoio na jurisprudência que cita".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Como se viu, a única questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se o recorrido Condomínio da Torre 130 tem ou não personalidade judiciária.
Dispõe o artº 5º do CPC que "a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte" (nº 1). E no seu nº 2 acrescenta que "quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária".
Assim e por força do normativo citado, resulta que todos quantos detenham personalidade jurídica podem figurar como partes processuais.
Conforme dispõe o artº 66º, nº 1 do CC, na sequência, aliás, dos princípios da natureza humanista e personalista que informam o nosso direito, a personalidade, ou seja, a possibilidade de adquirir e exercer direitos e de contrair obrigações, adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
Quer isto dizer que, ocorrido o "nascimento completo e com vida", automaticamente é reconhecido, a cada ser humano, a personalidade jurídica, já que lhe é inerente.
Todavia, o mesmo já não acontece em relação aos entes colectivos, na medida em que a sua qualidade de pessoa jurídica depende sempre da atribuição dessa qualidade por uma lei formal ou de um acto de reconhecimento por uma autoridade administrativa ou...
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