Acórdão nº 047978 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., com os demais sinais dos autos, interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 10/5/01, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária que lhe indeferira o pedido de regularização extraordinária da sua situação em Portugal, alegando a sua ilegalidade decorrente de vícios de violação de lei e de forma.

O douto Acórdão recorrido negou provimento ao recurso por entender que o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe haviam sido imputados.

Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal Pleno formulando as seguintes conclusões : 1. O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995.

  1. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.

  2. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15/3/00 foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna.

  3. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº. 17/96 de 24 de Maio.

  4. Com efeito, o recorrente, há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo, tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.

  5. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado.

  6. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.

  7. Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos.

  8. Aliás, de qualquer forma, parece não se coadunar com a ratio do sistema a manutenção dessa situação de exclusão por um tão largo período de tempo.

  9. Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad aeternum.

  10. Acresce que o recorrente já não consta da referida lista, conforme doc.1.

  11. Não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicados por qualquer das partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal.

  12. Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informação Schengen.

  13. É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4º do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada, o direito de permanecer em território nacional.

  14. Com efeito, o nosso sistema jurídico, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad aeternum.

  15. Não foi esta decerto a vontade do legislador, uma vez que toda a ratio do sistema aponta em sentido contrário, ao estabelecer limitações temporais para várias situações correlacionadas.

  16. Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8º que apela ao respeito por" um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais ".

  17. Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente.

  18. Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do Pais, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros, cfr. o n.º 2 do artigo 8.º da CEDH.

  19. Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do principio da legalidade, o que proíbe a motivação de acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação.

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