Acórdão nº 01022/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo TT de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância de oposição que antes deduzira contra execução fiscal que contra si fora mandada reverter, tendente à cobrança coerciva de 40.061,061 € referentes a contribuições do ano de 1998 em dívida ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, dela interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo o Oponente A..., nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - Na decisão recorrida foi dado como provado um facto com erro na apreciação dos pressupostos, pois do facto assinalado como D, consta " Por despacho datado de 30/12/2002, cuja cópia certificada consta de fls. 73 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi mandado arquivar, como findo, pelo pagamento, o processo de execução que deu origem à presente execução", quando analisado o respectivo documento se percebe que a execução extinta pela Administração Fiscal foi a da Devedora Principal e não a do ora Recorrente, instaurada por reversão, por eventual responsabilidade subsidiária deste.

  1. - Na decisão recorrida foram aplicados preceitos normativos do Processo Civil, como sejam os artigos 812º e ss do CPC, o que é ilegal na medida em que é distinta a natureza da Oposição deduzida pelo Executado, por fundamentos dessa índole, e a Oposição deduzida pelo responsável subsidiário, executado por reversão de uma execução instaurada primitivamente contra o sujeito passivo da respectiva relação tributária.

  2. - O Recorrente tem direito a ver apreciado o fundamento da sua oposição, nos termos do disposto no artigo 22º, n.º 4 da LGT e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não tendo sido afastado esse direito pelo DL n.º 284-A/02, pelo que é ilegal e inconstitucional determinar a improcedência da Oposição unicamente com fundamento na extinção da execução (a qual não se tem ainda a certeza de ter sido extinta, atenta a conclusão 1º).

  3. - A dívida tributária é em primeiro plano do sujeito passivo da relação tributária. Nos presentes autos, por falta de pagamento da mesma, foram determinadas três reversões da execução fiscal, por eventual responsabilidade subsidiária de três indivíduos...

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