Acórdão nº 0460/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), que julgou extemporâneo o recurso contencioso de anulação ali interposto da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira - ACI -, ER, que determinou a adjudicação da execução da "EMPREITADA DE CONCEPÇÃO/CONSTRUÇÃO DAS PISCINAS MUNICIPAIS DE ALBUFEIRA" à sociedade B..., SA - recorrida particular -, com os sinais dos autos.
Alegando, a recorrente formulou as concernentes conclusões que, na sua parte útil, se resumem ao seguinte: 1. Tendo a recorrente sido notificada do ACI a 3 de Setembro de 2003, o início da contagem do prazo do recurso contencioso, ex vi artº 29º, nº 1, da LPTA, conjugado com o artº 279º do Código Civil, ocorreu a 4 do mesmo mês, terminando no primeiro dia útil seguinte ao dia 4 do mês seguinte, por este coincidir com o fim de semana, 2. Atenta a natureza substantiva do prazo em causa, aplica-se à sua contagem o artº 279º do Código Civil para o qual expressamente remete o artº 28, nº 2 da LPTA.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Magistrado do Ministério Público, através do seu douto parecer de fls. 323 sustenta a improcedência do presente recurso, dada a extemporaneidade de interposição do recurso contencioso, pois que, "face ao disposto nos artºs 3º nº 2 do Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio e al. c) do artº 279º do Código Civil, o prazo para a interposição de recurso é de um mês contado da data da notificação, expirando tal prazo no dia correspondente do mês seguinte", pois que, "tendo a notificação ocorrido em 3 de Setembro de 2003, aquele prazo terminou a 3 de Outubro (dia útil)".
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO O que está em causa no presente recurso resume-se ao que segue.
Tendo a recorrente sido notificada do ACI (traduzido numa deliberação da Câmara Municipal de Albufeira que procedeu à adjudicação da execução de uma empreitada) a 3 de Setembro de 2003, o recurso contencioso de tal deliberação foi instaurado no TAC a 6 de Outubro seguinte.
Suscitada pela ER e pela recorrida particular a questão prévia da extemporaneidade do recurso, foi a mesma desatendida.
Interposto recurso de tal decisão, o Mº Juiz a quo, reparando o agravo, julgou procedente a aludida excepção e bem assim como intempestivo o recurso contencioso.
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