Acórdão nº 0409/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... , identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça "para adoptar o comportamento consistente na emissão de alvará de licença de construção para o edifício que pretende construir no terreno de que é proprietário, sito na Rua Costa Veiga, freguesia e concelho de Alcobaça".

Por sentença de 17 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra decidiu indeferir o pedido formulado.

Inconformado, o requerente interpõe recurso contencioso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - É ponto assente que a legislação aplicável à hipótese dos autos é o Dec.Lei nº 445/91, de 20-11, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 250/94, de 15-10.

2 - Sendo certo que: d) o pedido de licenciamento foi apresentado em 21-4-99 e) A CMA não procedeu à consulta de qualquer entidade nos 15 dias posteriores àquela f) Nem deliberou sobre o projecto de arquitectura no prazo de 23 dias.

3 - Logo poderia concluir-se pelo deferimento tácito da pretensão do ora recorrente.

4 - É verdade que são anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento e não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis - art. 52, nº 1 do diploma legal aplicável.

5 - Entende-se, no entanto, que esta cominação não se aplica às situações de deferimento tácito, na medida em que não estaríamos perante um mero acto administrativo, mas, antes e, tão-só, face a uma situação de protecção legal dos direitos, liberdades e garantias.

6 - Admitamos, a impossibilidade de deferimento tácito pelo facto de não terem sido promovidas as consultas legalmente exigíveis nos prazos legais.

7 - Mais uma vez se verifica que, nem a CMA, nem o ICERR, cumpriu qualquer dos prazos mencionados no art. 35.

8 - Para, também se poder concluir que o parecer do ICERR teria de entender-se como favorável.

9 - E, em consequência, sempre a CMA deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de licenciamento.

10 - Não o tendo feito no prazo legal, também por esta razão haveria de concluir-se pelo deferimento tácito da pretensão do ora recorrente.

11 - Ainda, em alternativa, poderemos considerar o ofício do ICERR de 11-10-01.

12 - Depois desta data, e das diligências que se lhe seguiram, o ICERR não mais se pronunciou, não emitindo qualquer parecer.

13 - O que significa que o parecer do ICERR teria de entender-se como favorável.

14 - Mais uma vez e, dentro do prazo legal, deveria a CMA ter-se pronunciado sobre o pedido de licenciamento.

15 - Por outro lado não pode aceitar-se qualquer imputação ao recorrente de responsabilidade por não haver-se substituído à CMA, em face da inércia desta.

16 - O particular não tem que saber qual a entidade ou entidades cujo parecer condicione a aprovação do licenciamento.

17- E, o facto é que só em Março de 2001, a CMA informou o requerente da necessidade de parecer por parte do ICERR.

18 - Acresce que o art. 61-A do Dec.Lei nº 445/91 apenas confere uma faculdade a particular, não uma obrigação.

19 - Não libertando as CM nem qualquer entidade do respeito pelos prazos...

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