Acórdão nº 0409/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... , identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça "para adoptar o comportamento consistente na emissão de alvará de licença de construção para o edifício que pretende construir no terreno de que é proprietário, sito na Rua Costa Veiga, freguesia e concelho de Alcobaça".
Por sentença de 17 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra decidiu indeferir o pedido formulado.
Inconformado, o requerente interpõe recurso contencioso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - É ponto assente que a legislação aplicável à hipótese dos autos é o Dec.Lei nº 445/91, de 20-11, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 250/94, de 15-10.
2 - Sendo certo que: d) o pedido de licenciamento foi apresentado em 21-4-99 e) A CMA não procedeu à consulta de qualquer entidade nos 15 dias posteriores àquela f) Nem deliberou sobre o projecto de arquitectura no prazo de 23 dias.
3 - Logo poderia concluir-se pelo deferimento tácito da pretensão do ora recorrente.
4 - É verdade que são anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento e não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis - art. 52, nº 1 do diploma legal aplicável.
5 - Entende-se, no entanto, que esta cominação não se aplica às situações de deferimento tácito, na medida em que não estaríamos perante um mero acto administrativo, mas, antes e, tão-só, face a uma situação de protecção legal dos direitos, liberdades e garantias.
6 - Admitamos, a impossibilidade de deferimento tácito pelo facto de não terem sido promovidas as consultas legalmente exigíveis nos prazos legais.
7 - Mais uma vez se verifica que, nem a CMA, nem o ICERR, cumpriu qualquer dos prazos mencionados no art. 35.
8 - Para, também se poder concluir que o parecer do ICERR teria de entender-se como favorável.
9 - E, em consequência, sempre a CMA deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de licenciamento.
10 - Não o tendo feito no prazo legal, também por esta razão haveria de concluir-se pelo deferimento tácito da pretensão do ora recorrente.
11 - Ainda, em alternativa, poderemos considerar o ofício do ICERR de 11-10-01.
12 - Depois desta data, e das diligências que se lhe seguiram, o ICERR não mais se pronunciou, não emitindo qualquer parecer.
13 - O que significa que o parecer do ICERR teria de entender-se como favorável.
14 - Mais uma vez e, dentro do prazo legal, deveria a CMA ter-se pronunciado sobre o pedido de licenciamento.
15 - Por outro lado não pode aceitar-se qualquer imputação ao recorrente de responsabilidade por não haver-se substituído à CMA, em face da inércia desta.
16 - O particular não tem que saber qual a entidade ou entidades cujo parecer condicione a aprovação do licenciamento.
17- E, o facto é que só em Março de 2001, a CMA informou o requerente da necessidade de parecer por parte do ICERR.
18 - Acresce que o art. 61-A do Dec.Lei nº 445/91 apenas confere uma faculdade a particular, não uma obrigação.
19 - Não libertando as CM nem qualquer entidade do respeito pelos prazos...
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