Acórdão nº 01674/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 6/11/97, que lhe rejeitou o recurso contencioso nele interposto da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 7/1/97, que lhe indeferiu a pretensão de actualização da sua pensão de sobrevivência para o montante de 96 120$00, em virtude de ter considerado o recurso como meio não idóneo para o efeito, que considerou ser a acção para reconhecimento de direitos.

Nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) -A ora recorrente não podia usar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo prevista no artigo 69.º da LPTA, pois existia outro meio impugnatório - o recurso contencioso de anulação - que assegurava a efectiva tutela jurisdicional do seu direito em causa (actualização da sua pensão de sobrevivência, a partir de 1/1/92 e pagamento de juros devidos à taxa legal da quantia em dívida).

  1. ) - As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo têm carácter residual ou supletivo, isto é, só podem ser usadas depois de esgotados previamente os meios contenciosos de impugnação, incluindo os de execução de sentença.

  2. - O regime previsto no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA é o melhor que se adequa ao sistema do contencioso administrativo português.

  3. ) - A redacção do actual n.º 5 do artigo 268.º da CRP não revela uma tomada de posição do legislador contra a ideia da supletividade da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pois a este respeito nada se veio dizer de novo, ou seja, o preceito é omisso quanto a este aspecto.

  4. ) - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo surgiu para assegurar a tutela dos direitos ou interesses não cabalmente garantidos pelos outros meios contenciosos, sendo apenas de aplicar quando por seu intermédio se obtenham efeitos não susceptíveis de não serem conseguidos através de qualquer das outras vias.

  5. ) - No caso em apreço, a anulação da deliberação do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de 7/1/97 reintegrará a ordem jurídica violada, não obtendo o recorrente, através da acção, efeitos que não venha a obter pelo recurso contencioso de anulação, que é, portanto, o meio processual adequado.

  6. ) - A própria natureza da matéria controvertida não deixa espaço à aplicação do artigo 40.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, pois no caso concreto o que está em causa é a actualização de uma pensão de sobrevivência há largos anos reconhecida à recorrente, derivada do salário mínimo nacional aprovado para 1992.

  7. ) - E não a atribuição a esta de qualquer prestação da Segurança Social com o sentido técnico jurídico que está contido na Lei n.º 28/84, de 14/8.

  8. ) - Devendo, pois, concluir-se que a recorrente não podia - como se afirma na decisão recorrida do TAC do Porto - ter impugnado a deliberação do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de 7/1/97, pela via da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo prevista no artigo 69.º da LPTA.

A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 102-103, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por, em síntese, ter considerado que o artigo 40.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, não retirou o recurso contencioso de anulação do âmbito dos litígios em matéria de segurança social.

  2. 3.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Considera-se provada, com relevância para a decisão do presente recurso, a seguinte factualidade: 1. A recorrente é pensionista do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, auferindo, em 9/1/96, uma pensão de sobrevivência de 86 640$00, tendo, por requerimento dessa data, requerido a sua actualização, a partir de 1/1/92, para 96 120$00, com retroactivos desde essa data (cfr. documentos de fls 16 a 20 dos autos, que se...

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