Acórdão nº 460A/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), que julgou extemporâneo o pedido para adopção de medidas provisórias interposto quanto à deliberação da Câmara Municipal de Albufeira - ACI -, ER, que determinou a adjudicação da execução da "EMPREITADA DE CONCEPÇÃO/CONSTRUÇÃO DAS PISCINAS MUNICIPAIS DE ALBUFEIRA" à sociedade B..., SA - recorrida particular -, com os sinais dos autos.

Alegando, a recorrente formulou as concernentes conclusões que, na sua parte útil, se resumem ao seguinte: 1. Tendo a recorrente sido notificada do ACI a 3 de Setembro de 2003, o início da contagem do prazo para requerer a adopção de medidas provisórias, ex vi artº 29º, nº 1, da LPTA, conjugado com o artº 279º do Código Civil, ocorreu a 4 do mesmo mês, terminando no primeiro dia útil seguinte ao dia 4 do mês seguinte, por este coincidir com o fim de semana, 2. Atenta a natureza substantiva do prazo em causa, aplica-se à sua contagem o artº 279º do Código Civil para o qual expressamente remete o artº 28, nº2 da LPTA.

Neste Supremo Tribunal o Exmº Magistrado do Ministério Público, através do seu douto parecer de fls. 271 sustenta a improcedência do presente recurso, dada a extemporaneidade do pedido de adopção de medidas provisórias, pois que, "face ao disposto nos artºs 3º nº 2 do Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio e al. c) do artº 279º do Código Civil, o prazo para a interposição de recurso é de um mês contado da data da notificação, expirando tal prazo no dia correspondente do mês seguinte", pois que, "tendo a notificação ocorrido em 3 de Setembro de 2003, aquele prazo terminou a 3 de Outubro (dia útil)".

Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O que está em causa no presente recurso resume-se ao que segue.

    Tendo a recorrente sido notificada do ACI (traduzido numa deliberação da Câmara Municipal de Albufeira que procedeu à adjudicação da execução de uma empreitada) a 3 de Setembro de 2003, o pedido de adopção de medidas provisórias foi instaurado no TAC a 6 de Outubro seguinte.

    Suscitada pela ER e pela recorrida particular a questão prévia da extemporaneidade do pedido, foi a mesma desatendida.

    Interposto recurso de tal decisão, o Mº Juiz a quo, reparando o agravo, julgou procedente a aludida excepção e bem assim...

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