Acórdão nº 0318/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do Acórdão de 5/4/1997, do 1º Grupo Orientador de Estágio para Solicitadores 95/96, que a considerou "não apta".

    Por sentença de 2000.07.07, o Tribunal Administrativo do Circulo, julgando procedentes os vícios de forma por falta de fundamentação e de procedimento, por violação do disposto no art. 15º, nº 2 do CPA (ilegal suplência), concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.

    A autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que este, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença apenas "na parte em que julgou procedente o vício de procedimento por preterição da formalidade prevista no art. 15º, nº 2 do CPA", confirmando-a na parte restante, isto é, quanto à decisão anulatória por falta de fundamentação do acto impugnado.

    Tendo o aresto transitado em julgado, a Administração, renovando o acto anulado, proferiu novo acórdão considerando a recorrente "não apta".

    Deste acto recorreu a interessada de novo para o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que, por sentença de 26 de Março de 2003, julgou procedente o recurso contencioso.

    Inconformada, a entidade demandada recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) o acto, a deliberação do 1º Grupo Orientador de Estágio que considerou NÃO APTA a candidata A..., atribuindo-lhe uma nota global final de 8,05, está suficientemente fundamentado.

    b) Logo não houve vício de forma por falta de fundamentação e, por isso, não foi violada qualquer norma de lei, nomeadamente, o artigo 125º do Código de Processo Administrativo, nem o artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, nem o artigo 48º, nº 3 do Estatuto dos Solicitadores ao tempo vigente - Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "A sentença recorrida, julgando procedente o vício de forma por falta de fundamentação relativo ao segmento classificativo da prova oral que fora prestada, anulou o acórdão do 1º Grupo Orientador de Estágio para Solicitadores 1995/1996, datado de 6 de Março de 2001, nos termos do qual a ora recorrente foi considerada "Não Apta".

    Alicerçando essa decisão, ponderou-se na sentença que a alusão a "ignorância revelada nas respostas" se apresentava como "expressão vaga e conclusiva" e, como tal, insuficiente para fundamentar e perceber-se o porquê da atribuição da nota de 8 valores à prova oral prestada pela recorrente, não possibilitando a apreciação dos conhecimentos evidenciados quanto às matérias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2, do artigo 48º do DL nº 483/86, de 19 de Junho, como se exige no sequente nº 3.

    Não se crê que o decidido mereça qualquer censura.

    De facto, muito embora se reconheça alguma dificuldade no explicitar das razões que justifiquem a classificação a atribuir a uma prova oral, atendendo à sua característica de imediação não documentada, o certo é que tal não poderá afastar a exigência de fundamentação bastante por forma a dar a conhecer o itinerário valorativo seguido e, em consequência, permitir ao examinado uma margem razoável de controle.

    Ora, na situação sob apreciação, a expressão utilizada e concretizada na singeleza da afirmação "ignorância revelada" não satisfaz minimamente as exigências de fundamentação, uma vez que se trata, na verdade, e uma mera conclusão vaga e imprecisa que careceria de premisssas que fossem enunciadas, não podendo estas, como parece defender a entidade recorrente, ser extraídas dessa conclusão.

    Para além do mais, decorre do estabelecido no nº 3 do artigo 48º do DL 483/86 a exigência acrescida de que o acórdão deve apreciar "expressa e fundamentadamente, os conhecimentos revelados pelo candidato nessas matérias" ( as constantes do nº 2), o que de modo algum foi observado no caso "sub judicio" na parte relativa à nota atribuída à prova oral prestada pela recorrente.

    Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os...

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