Acórdão nº 0884/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso que A..., com os sinais dos autos, interpôs do despacho do ora recorrente, proferido em 06.02.2001, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um projecto de restauro e ampliação de um anexo destinado a garagem e arrumos, sito no lugar de Magãe, freguesia da Portela, concelho de Vila Nova de Famalicão.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Para efeitos do artigo 121º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a " cércea" deve ser considerada como equivalente a " altura máxima da construção", que tem como limite superior o ponto mais alto dessa construção.

  1. A construção dos autos tem a altura máxima de 6 metros.

  2. É esta altura que deve ser considerada para os efeitos daquele preceito legal.

  3. O despacho objecto de recurso na 1ª instância não enferma de erro sobre os pressupostos de facto, designadamente sobre a "cércea" a considerar para efeitos do mesmo preceito.

  4. Mesmo que tivesse havido esse erro, a prolação de novo acto em execução da sentença do Tribunal de Círculo seria na sua parte decisória de sentido idêntico ao do acto anulado.

  5. De acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, o acto recorrido na 1ª instância não podia ser anulado.

  6. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 121º do RGEU e o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

*Contra-alegou a recorrida, concluindo, em suma, que é indiscutível ter havido erro sobre os pressupostos de facto na prolação do acto administrativo, gerador de anulabilidade e que não está demonstrado que esse erro foi irrelevante para a decisão, pelo que o acto deve ser anulado, conforme decidiu o Mmo. Juiz "a quo".

* O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, pois «Salvo melhor opinião, é irrelevante, para este caso, saber por que forma se procede à medida da cércea.

O que importará ter em conta, a partir da fundamentação do acto contenciosamente impugnado, é que a autoridade recorrida entendeu que a volumetria da construção era excessiva relativamente à moradia, e que, para tal contribuía a sua área de 298m2, já que se trata de um anexo e não de um espaço...

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