Acórdão nº 0189/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Data01 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 1999.12.16, da Ministra do Planeamento, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de Director do Gabinete de Apoio Técnico de Santarém.

Por acórdão de 2003.10.02 o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.

Inconformada, a autora do acto impugnado interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) Considerou o douto Acórdão que a anulação da tramitação do concurso, processada após a publicação do aviso, com o aproveitamento deste, de que decorreu a manutenção da composição do júri e a fixação de um prazo de 10 dias para os eventuais interessados apresentarem as candidaturas, constituiu uma forma única de dar execução à decisão anulatória; b) Para o citado aresto, a solução natural seria alterar a composição do júri, com aproveitamento das candidaturas já apresentadas e admitidas; c) Sucede que a anulação do processado, nos termos descritos na conclusão a), se inseriu na competência do ex-Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, materializada no despacho de 99/01/15, violando o douto Acórdão o nº 1 do art. 111º da CRP, que radica no princípio da separação de poderes; d) Entendeu o citado aresto que, tratando-se de um concurso interno com um universo e destinatários limitado, até pelas habilitações exigidas era de todo presumível que voltassem a candidatar-se as mesmas concorrentes; e) Mas o concurso em causa era um "concurso interno geral", aberto a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, desde que, obviamente, preenchessem os requisitos publicitados no aviso; f) Ao considerar que se tratou de um concurso interno com"um universo limitado de destinatários" ignorando que podiam apresentar candidaturas os eventuais interessados no preenchimento do cargo, no prazo de 10 dias a contar da publicação, no DR, do despacho que anulou a tramitação do concurso processada após a publicação do aviso de abertura, incorreu em erro nos pressupostos de facto; g) Além de que fez errada interpretação da alínea a) do nº 3 do art. 6º do Decreto-Lei nº 498/88; h) Nas circunstâncias concretas em que o júri teve de elaborar os novos critérios de avaliação, antes do termo do prazo para apresentação das novas candidaturas, limitou-se a dar execução à decisão da Entidade competente que anulou o processado nos termos levados à conclusão a); i) A tese que fez vencimento conduz: - à impossibilidade de execução do despacho de 99/01/15; ou - à anulação de todo o concurso, pois a composição do júri tem que constar, obrigatoriamente, no aviso de abertura, violando o douto Acórdão a alínea c) do art. 16º do Decreto-Lei nº 498/88; j) Decidiu aquele aresto na presunção de que em função da tramitação adoptada persistia o perigo de violação dos princípios de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e da aplicação dos critérios objectivos de avaliação; k) Mas não menciona qualquer desigualdade na apreciação e valoração dos elementos curriculares das 2 candidatas; l) No que tange à aplicação dos critérios objectivos de avaliação, igualmente não aponta um só acto do júri em que a apreciação dos dados constantes das 2 candidaturas não se tenha pautado pela objectividade, relativamente às 2 concorrentes; m) O douto Acórdão fez, assim, errada interpretação e aplicação das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 5º do aludido Decreto-Lei nº 498/88 A recorrente contenciosa, em contra-alegações, propugna pela manutenção do acórdão recorrido.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: "O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o despacho da Ministra do Planeamento, datado de 16 de Dezembro de 1999, nos termos do qual foi negado provimento ao recurso...

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