Acórdão nº 0250/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificado nos autos, recorre contenciosamente do despacho de 22/10/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou as listas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27/01, na redacção da Lei nº 16/2002, de 22/02.

Nas suas alegações o recorrente formula as conclusões seguintes : 1. O acto recorrido violou o disposto no nº 2 do artº 101º do CPA incorrendo em vicio de forma ao não proceder a audição prévia obrigatória, que não pode ser dispensada nos termos do artº 103º nº 2 do CPA, pois a decisão final não corresponde ao projecto de decisão de que o recorrente foi informado; 2. Ao alterar arbitrária e sucessivamente o critério fixado e publicitado bem como a leitura conceptual dos normativos aplicáveis violou os princípios da boa fé, imparcialidade, igualdade e interesse público ( artº 4º, 5º, 6º e 6º A do CPA), violando a lei, na medida em que o mesmo órgão ou entidade que determinou certas exigências para obtenção da credenciação - e que as aplicou em sede de projecto - alterou-as unilateralmente e sem suporte legal.

  1. Violou os princípios constitucionais de livre acesso à escolha de profissão e direito ao trabalho ( artºs 47, nº 1 e 58º nº3, b) da CRP) - vício de violação da lei - ao restringir e impedir o acesso à profissão de odontologista (criando uma incompatibilidade sem suporte legal) a quem, como o requerente, com base no critério inicialmente publicitado, possui os elementos necessários à sua credenciação; 4. Violou o disposto nos artigos 124º e 125º nº 2 do CPA, incorrendo em vício de forma por falta de fundamentação ou erro nos pressupostos ao não aceitar como prova os documentos apresentados pelo recorrente no âmbito da sua candidatura quando os mesmos correspondiam aos previamente publicitados, durante anos, como admitidos para comprovar o requisito temporal.

A entidade recorrida apresentou contra-alegações em que, após remeter para o termos da resposta, aduz o seguinte : a) O processo legal de regularização dos odontologistas tem como objectivo dar cobertura legal à actividade daqueles profissionais que vinham exercendo uma actividade concernente à saúde oral das pessoas, e portanto um dos aspectos importantes da sua saúde, sem qualquer regulamentação legal e sem prévia avaliação das condições para o fazerem; b) para tal houve que verificar a posse dos requisitos legais estabelecidos, para que os cidadãos tenham a garantia de que podem ser tratados pelos odontologistas creditados, suficientemente treinados e capacitados para o exercício da actividade; c) daí o desenvolvimento deste processo de regularização; d) o recorrente foi excluído do processo de regularização pois, relativamente a ele, nada havia a regularizar, e, assim, ele não cabia no âmbito subjectivo do processo legal de regularização; e) e nada havia a regularizar porque o recorrente já é médico dentista devidamente habilitado; f) como médico dentista está naturalmente habilitado a exercer toda a actividade referente à saúde oral dos cidadãos, incluindo todos aqueles que são praticados pelos odontologistas; g) não se trata de negar ao recorrente o exercício de um actividade profissional, pois ele pode exercê-la com toda a capacidade que o seu curso e profissão de médico dentista lhe conferem; h) trata-se sim de dizer que, para o exercício da actividade, o recorrente não necessita de qualquer regularização pois a sua actividade como profissional da saúde oral dos cidadãos já é por natureza regular e legal; i) deste modo não há ofensa de nenhuma das...

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