Acórdão nº 0421/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...
, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do despacho do Relator do Tribunal Central Administrativo (TCA) que julgou deserto o recurso contencioso que interpôs dos despachos do Secretário de Estado da Justiça, de 26.9.02 e de 26.12.02.
Na sua alegação formulou as seguintes conclusões: (i)- A primeira peça processual contenciosa do recorrente obedece à definição do conceito "alegações de recurso" e contem nela todos os requisitos definidos na lei para uma peça processual de alegações.
(ii)- Essa peça tem nela as alegações de recurso.
(iii)- Face à lei vigente, nada proíbe o recorrente de apresentar as alegações de recurso na primeira peça processual contenciosa. A lei apenas o proíbe de apresentar as alegações decorrido que seja o prazo que a lei lhe concede para o fazer após a notificação para tal efeito.
(iv)- O recorrente para alegar não é obrigado a ter em conta o que eventualmente conste da resposta. Ao alegar, o recorrente, querendo, despreza a resposta do recorrido (se esta for junta).
(v)- A decisão de julgar deserto o recurso por falta de alegações viola as disposições legais do art. 690, n° 1 e art. 291, n° 2, do CPC e art. 67 do RSTA.
(vi)- Aquela decisão de julgar deserta a instância constitui uma denegação de justiça, ofende o disposto no art. 156, n° 1, do CPC e ofende o n° 1, do art. 12°, n° 1, do art. 18° e n° 1 do art. 20°, da Constituição da República Portuguesa.
A autoridade recorrida concluiu, assim, a sua:
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A apresentação de alegações é obrigatória, para o recorrente, em sede de recurso contencioso de anulação.
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Tal resulta muito claramente do conteúdo e alcance dos artigos 67° do RSTA, 297° n° 2 e 690° n° 3 da C.P.C., estes últimos aplicáveis por força da remissão do artigo 1° da LPTA.
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A enunciação por parte do recorrente, na sua petição de recurso, de todas as razões de facto e de direito essenciais à apreciação da causa não o dispensa da obrigatoriedade de apresentar alegações.
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O ora recorrente não apresentou alegações no recurso em que o douto acórdão recorrido foi proferido nem, tão pouco, ofereceu motivo juridicamente relevante para essa omissão, quando notificado sobre a questão prévia da deserção por falta de alegações.
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Consequentemente, o douto acórdão ora impugnado ao julgar o recurso deserto mais não fez, como lhe competia, que aplicar, ao caso, as disposições acima referidas dos artigos 67° do RSTA...
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