Acórdão nº 0421/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do despacho do Relator do Tribunal Central Administrativo (TCA) que julgou deserto o recurso contencioso que interpôs dos despachos do Secretário de Estado da Justiça, de 26.9.02 e de 26.12.02.

Na sua alegação formulou as seguintes conclusões: (i)- A primeira peça processual contenciosa do recorrente obedece à definição do conceito "alegações de recurso" e contem nela todos os requisitos definidos na lei para uma peça processual de alegações.

(ii)- Essa peça tem nela as alegações de recurso.

(iii)- Face à lei vigente, nada proíbe o recorrente de apresentar as alegações de recurso na primeira peça processual contenciosa. A lei apenas o proíbe de apresentar as alegações decorrido que seja o prazo que a lei lhe concede para o fazer após a notificação para tal efeito.

(iv)- O recorrente para alegar não é obrigado a ter em conta o que eventualmente conste da resposta. Ao alegar, o recorrente, querendo, despreza a resposta do recorrido (se esta for junta).

(v)- A decisão de julgar deserto o recurso por falta de alegações viola as disposições legais do art. 690, n° 1 e art. 291, n° 2, do CPC e art. 67 do RSTA.

(vi)- Aquela decisão de julgar deserta a instância constitui uma denegação de justiça, ofende o disposto no art. 156, n° 1, do CPC e ofende o n° 1, do art. 12°, n° 1, do art. 18° e n° 1 do art. 20°, da Constituição da República Portuguesa.

A autoridade recorrida concluiu, assim, a sua:

  1. A apresentação de alegações é obrigatória, para o recorrente, em sede de recurso contencioso de anulação.

  2. Tal resulta muito claramente do conteúdo e alcance dos artigos 67° do RSTA, 297° n° 2 e 690° n° 3 da C.P.C., estes últimos aplicáveis por força da remissão do artigo 1° da LPTA.

  3. A enunciação por parte do recorrente, na sua petição de recurso, de todas as razões de facto e de direito essenciais à apreciação da causa não o dispensa da obrigatoriedade de apresentar alegações.

  4. O ora recorrente não apresentou alegações no recurso em que o douto acórdão recorrido foi proferido nem, tão pouco, ofereceu motivo juridicamente relevante para essa omissão, quando notificado sobre a questão prévia da deserção por falta de alegações.

  5. Consequentemente, o douto acórdão ora impugnado ao julgar o recurso deserto mais não fez, como lhe competia, que aplicar, ao caso, as disposições acima referidas dos artigos 67° do RSTA...

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