Acórdão nº 0187/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, B...

e mulher C...

recorrem jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho judicial proferido a fls. 436 e segs. dos autos de Acção Ordinária nº 529/97 do TAC do Porto (fls. 28 e segs. destes autos), que os ora recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM (vd. fls.30 e segs.), pelo qual foi indeferido o requerimento de impedimento dos juízes que compõem o tribunal colectivo.

Na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões:

a) Os juízes que compõem o tribunal colectivo, quer pela autoria do despacho de fls. 268 dos autos, quer por adesão ao mesmo e actos subsequentes, anteciparam o resultado do julgamento independentemente da prova que fosse produzida … b) Os juízes que compõem o tribunal colectivo devem ser declarados impedidos de intervir em nova audiência de discussão e julgamento dos presentes autos.

c) Violado por erro de interpretação e aplicação se acha o disposto nos arts. 122 e 123 do C.P.C.

d) O elenco das causas de impedimento do art. 122 do C.P.C. não é taxativo.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare os juízes que integram o tribunal colectivo impedidos de intervir em nova audiência de discussão e julgamento nestes autos se fará Inteira Justiça.

  1. O Município da Póvoa do Varzim, ora recorrido, em contra-alegações, diz dar por reproduzido o teor da sua resposta ao requerimento apresentado pelos Autores (fls.28 a 30).

  2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal entende que o despacho recorrido não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

( Fundamentação ) A) É a seguinte a factualidade relevante tida em conta pelo despacho impugnado: 1. Por acórdão do STA, tirado em recurso jurisdicional interposto da sentença proferida na Acção Ordinária nº 529/97 do TAC do Porto (fls. 217 dessa acção), foi anulado o respectivo julgamento, nos termos do nº 4 do art. 712º do CPCivil, por se reputar de deficiente a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória, e ordenada a repetição do julgamento nessa parte; 2. Por despacho judicial de 10.07.2001 (fls. 34 destes autos), foi indeferido o pedido de aditamento do rol de testemunhas apresentado pelas partes, referindo-se em tal despacho que "para...

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