Acórdão nº 0187/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.
A...
, B...
e mulher C...
recorrem jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho judicial proferido a fls. 436 e segs. dos autos de Acção Ordinária nº 529/97 do TAC do Porto (fls. 28 e segs. destes autos), que os ora recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM (vd. fls.30 e segs.), pelo qual foi indeferido o requerimento de impedimento dos juízes que compõem o tribunal colectivo.
Na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões:
a) Os juízes que compõem o tribunal colectivo, quer pela autoria do despacho de fls. 268 dos autos, quer por adesão ao mesmo e actos subsequentes, anteciparam o resultado do julgamento independentemente da prova que fosse produzida … b) Os juízes que compõem o tribunal colectivo devem ser declarados impedidos de intervir em nova audiência de discussão e julgamento dos presentes autos.
c) Violado por erro de interpretação e aplicação se acha o disposto nos arts. 122 e 123 do C.P.C.
d) O elenco das causas de impedimento do art. 122 do C.P.C. não é taxativo.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare os juízes que integram o tribunal colectivo impedidos de intervir em nova audiência de discussão e julgamento nestes autos se fará Inteira Justiça.
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O Município da Póvoa do Varzim, ora recorrido, em contra-alegações, diz dar por reproduzido o teor da sua resposta ao requerimento apresentado pelos Autores (fls.28 a 30).
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O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal entende que o despacho recorrido não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação ) A) É a seguinte a factualidade relevante tida em conta pelo despacho impugnado: 1. Por acórdão do STA, tirado em recurso jurisdicional interposto da sentença proferida na Acção Ordinária nº 529/97 do TAC do Porto (fls. 217 dessa acção), foi anulado o respectivo julgamento, nos termos do nº 4 do art. 712º do CPCivil, por se reputar de deficiente a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória, e ordenada a repetição do julgamento nessa parte; 2. Por despacho judicial de 10.07.2001 (fls. 34 destes autos), foi indeferido o pedido de aditamento do rol de testemunhas apresentado pelas partes, referindo-se em tal despacho que "para...
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